STJ — 1725471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4108ae99ae151313843e01bcda5d0bb18e3051e7293fb0b04c061f2f7bfea12e
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO
INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O
TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria
da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue
pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago.
2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de
que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo
Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de
infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício.
3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco
decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas
obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de
credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte
da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do
prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
4. Consoante entendimento deste Sodalício, é "[i]naplicável o
enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do
prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade
se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio
de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto
indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos
no original.)
5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se
falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido
constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005
até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados
pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução
fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2149868 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1854653 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2160422 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-10-30 · 2 referência(s) em comum
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