Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º, § 1º, DA LEI 4.717/1965. CONCEITO DE
PATRIMÔNIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE AO POVO E À CRENÇA
RELIGIOSA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA SANITÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra Decretos do
Prefeito Municipal de Cassilândia e ato da Câmara dos Vereadores (PL
006/2020), editados durante a pandemia de covid-19. Alega-se, em
síntese, que referidos atos limitam a atuação de profissionais de
saúde privados, ferindo o direito à vida e à saúde, bem como tudo
que esteja relacionado à liberdade de consciência e à crença
religiosa, dados o impedimento de reunião para cultos e para
vigílias durante a madrugada e, ainda, a impossibilidade de
locomoção durante o toque de recolher.
- A Ação Popular é instrumento processual imprescindível de
controle judicial, pelo cidadão, de atos estatais potencialmente
capazes de causar lesão direta e indireta ao patrimônio público.
Logo, na hermenêutica e manejo da Lei 4.717/1965, ao juiz incumbe -
com olhos atentos à ratio e aos valores ético-políticos, explícitos
e implícitos, adotados pelo legislador - cuidado acentuado para
evitar o estabelecimento de obstáculos jurídico-materiais, inclusive
probatórios, que dificultem e até inviabilizem a atuação legítima e
louvável do autor popular.
- Se virou lugar-comum afirmar que tudo evolui, a ninguém deve
surpreender que núcleos normativos como patrimônio público,
moralidade administrativa, ilegalidade e lesividade experimentem
permanente mudança, fenômeno que suscita a correlata necessidade de
reavaliação e atualização da jurisprudência na temática. Sem essa
plasticidade hermenêutica, a base normativa da lei envelhece e se
distancia da visão presente de mundo, paralisando no passado as
expectativas do povo acerca da boa Administração. Trata-se de
fluidez de entendimento que também se impõe em razão da perene
metamorfose das próprias patologias públicas e privadas que ameaçam
e pervertem o Estado, contra as quais a Ação Popular se antepõe como
um dos mais poderosos remédios reconhecidos na legislação
brasileira.
- Nessa linha de pensamento, parece óbvio não ser exaustivo, nem de
intelecção literal, o conceito de patrimônio público do art. 1º, §
1º, da Lei 4.717/1965 ("os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou turístico"). Do contrário, mesmo
com a ampliação do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal
(moralidade administrativa, meio ambiente), sobraria compreensão
absurda de que outros bens e direitos fundamentais - absoluta e
inequivocamente essenciais - do ordenamento brasileiro estariam
excluídos do guarda-chuva do instituto, como aqueles com "valor"
associado à saúde pública, à educação, à segurança nacional, à
dignidade da pessoa humana. Correto, então, dizer que moralidade
administrativa inclui a "moralidade administrativa sanitária", a
"moralidade administrativa educacional", a "moralidade
administrativa da segurança nacional", a "moralidade administrativa
da dignidade humana".
- Na hipótese dos autos, em tese, a Ação Popular até seria cabível
se buscasse, com supedâneo, entre outros, nos arts. 1º, III
(dignidade da pessoa humana), 3º, I (princípio da solidariedade), e
4º, II (prevalência dos direitos humanos), o propósito
diametralmente oposto ao perseguido pelo autor da presente demanda.
Ou seja, se atacasse, com base na defesa da moralidade sanitária
(art. 5º, LXXIII, CF), eventual ação ou omissão da Administração que
contrariasse os indicativos científicos de proteção da vida e da
saúde pública; que incentivasse aglomerações sociais em época de
pandemia; que impedisse ou dificultasse o uso de máscaras, a
vacinação da população ou outras medidas de proteção das pessoas,
especialmente das mais carentes. No caso, contudo, o que se tem é
exatamente o contrário, isto é, ataca-se ato da administração
pública que, seguindo os indicativos das autoridades sanitárias,
estabeleceu medidas restritivas de combate à pandemia da covid-19,
em conformidade com a moralidade administrativa e demais predicados
constitucionais.
- Considerando as peculiaridades do caso concreto, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese
esposada na origem de que houve má-fé na conduta da parte autora, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º, § 1º, DA LEI 4.717/1965. CONCEITO DE
PATRIMÔNIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE AO POVO E À CRENÇA
RELIGIOSA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA SANITÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra Decretos do
Prefeito Municipal de Cassilândia e ato da Câmara dos Vereadores (PL
006/2020), editados durante a pandemia de covid-19. Alega-se, em
síntese, que referidos atos limitam a atuação de profissionais de
saúde privados, ferindo o direito à vida e à saúde, bem como tudo
que esteja relacionado à liberdade de consciência e à crença
religiosa, dados o impedimento de reunião para cultos e para
vigílias durante a madrugada e, ainda, a impossibilidade de
locomoção durante o toque de recolher.
2. A Ação Popular é instrumento processual imprescindível de
controle judicial, pelo cidadão, de atos estatais potencialmente
capazes de causar lesão direta e indireta ao patrimônio público.
Logo, na hermenêutica e manejo da Lei 4.717/1965, ao juiz incumbe -
com olhos atentos à ratio e aos valores ético-políticos, explícitos
e implícitos, adotados pelo legislador - cuidado acentuado para
evitar o estabelecimento de obstáculos jurídico-materiais, inclusive
probatórios, que dificultem e até inviabilizem a atuação legítima e
louvável do autor popular.
3. Se virou lugar-comum afirmar que tudo evolui, a ninguém deve
surpreender que núcleos normativos como patrimônio público,
moralidade administrativa, ilegalidade e lesividade experimentem
permanente mudança, fenômeno que suscita a correlata necessidade de
reavaliação e atualização da jurisprudência na temática. Sem essa
plasticidade hermenêutica, a base normativa da lei envelhece e se
distancia da visão presente de mundo, paralisando no passado as
expectativas do povo acerca da boa Administração. Trata-se de
fluidez de entendimento que também se impõe em razão da perene
metamorfose das próprias patologias públicas e privadas que ameaçam
e pervertem o Estado, contra as quais a Ação Popular se antepõe como
um dos mais poderosos remédios reconhecidos na legislação
brasileira.
4. Nessa linha de pensamento, parece óbvio não ser exaustivo, nem de
intelecção literal, o conceito de patrimônio público do art. 1º, §
1º, da Lei 4.717/1965 ("os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou turístico"). Do contrário, mesmo
com a ampliação do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal
(moralidade administrativa, meio ambiente), sobraria compreensão
absurda de que outros bens e direitos fundamentais - absoluta e
inequivocamente essenciais - do ordenamento brasileiro estariam
excluídos do guarda-chuva do instituto, como aqueles com "valor"
associado à saúde pública, à educação, à segurança nacional, à
dignidade da pessoa humana. Correto, então, dizer que moralidade
administrativa inclui a "moralidade administrativa sanitária", a
"moralidade administrativa educacional", a "moralidade
administrativa da segurança nacional", a "moralidade administrativa
da dignidade humana".
5. Na hipótese dos autos, em tese, a Ação Popular até seria cabível
se buscasse, com supedâneo, entre outros, nos arts. 1º, III
(dignidade da pessoa humana), 3º, I (princípio da solidariedade), e
4º, II (prevalência dos direitos humanos), o propósito
diametralmente oposto ao perseguido pelo autor da presente demanda.
Ou seja, se atacasse, com base na defesa da moralidade sanitária
(art. 5º, LXXIII, CF), eventual ação ou omissão da Administração que
contrariasse os indicativos científicos de proteção da vida e da
saúde pública; que incentivasse aglomerações sociais em época de
pandemia; que impedisse ou dificultasse o uso de máscaras, a
vacinação da população ou outras medidas de proteção das pessoas,
especialmente das mais carentes. No caso, contudo, o que se tem é
exatamente o contrário, isto é, ataca-se ato da administração
pública que, seguindo os indicativos das autoridades sanitárias,
estabeleceu medidas restritivas de combate à pandemia da covid-19,
em conformidade com a moralidade administrativa e demais predicados
constitucionais.
6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese
esposada na origem de que houve má-fé na conduta da parte autora, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19) - MEDIDAS RESTRITIVAS -
GOVERNADORES E PREFEITOS - LEGITIMIDADE)
STF - [[ADPF 672]]-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00073
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:MUN DEC:003483 ANO:2020 UF:MS
(CASSILÂNDIA)
- LEG:MUN DEC:003488 ANO:2020 UF:MS
(CASSILÂNDIA)
- LEG:MUN DEC:003499 ANO:2020 UF:MS
(CASSILÂNDIA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097035 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c388a2189658de3c2643fd3142e10a52426f0079f5a295d42ee0f2711a51e3b. SHA-256 do comentário:4e3453b2e8b56226721592cd20f3f366e75c6db0190ce8cb2fde5308d618a265.