STJ — 1773833

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30d57b842ad7593f94a8a31dc3b42bd7a63bf18785edbd63880749091fc7e5eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848446
Número de registro na fonte
202002654714
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.956.513 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.513

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VÍCIO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (n. 0001019-79.2013.8.26.0424), proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor de Luiz Carlos Tiepo, na qual se sustenta que o requerido, no período de 3/1/2005 a 22/4/2009, laborava na Prefeitura de Pariquera-Açu e também como concursado no Estado de São Paulo, na Secretaria Estadual da Saúde, acumulando…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VÍCIO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (n. 0001019-79.2013.8.26.0424), proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor de Luiz Carlos Tiepo, na qual se sustenta que o requerido, no período de 3/1/2005 a 22/4/2009, laborava na Prefeitura de Pariquera-Açu e também como concursado no Estado de São Paulo, na Secretaria Estadual da Saúde, acumulando de forma indevida cargos públicos, sem o conhecimento da administração. II - Julgaram-se procedentes os pedidos formulados. Interposto recurso de apelação, a sentença lançada foi parcialmente reformada apenas para afastar a condenação da multa civil de 30 vezes a remuneração recebida pelo agravante. III - Em fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão na ação civil pública de determinação de expedição de ofícios, requeridos pelo autor, endereçados aos órgãos competentes, informando a respeito das punições impostas ao réu de perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. IV - Interposto recurso de apelação, houve o afastamento apenas da condenação ao pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da remuneração recebida, não logrando êxito em nenhum dos demais recursos interpostos buscando a modificação da sentença lançada. V - Devolvidos os autos à origem, houve determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, comunicando as punições de perda da função pública e de proibição de contratar com o poder público, decisão que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento pela parte, lançando o Tribunal de origem a decisão objurgada, nos seguintes termos: "Como se vê, a decisão ora agravada, que determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes, informando a respeito das penalidades impostas ao réu, não está incluída na relação mencionada no referido dispositivo legal, inviabilizando o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Ademais, a jurisprudência do C. STJ é no seguinte sentido: Não se conhece de recurso sem previsão legal" (Petição n. 4.363/MG 2005/0194663-2; Relator o Ministro Hamilton Carvalhido; j. 25.4.06). [...] De outra parte, a hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). Isso porque, ausentes, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão por ocasião da interposição do recurso eventualmente cabível. Finalmente, não há nenhum óbice à imposição da pena de cassação da aposentadoria, a despeito da inexistência de expressa previsão na Lei Federal nº 8.429/92, ante o reconhecimento judicial da prática de atos de improbidade administrativa (STJ; AgInt no Recurso em Mandado de Segurança n° 54.740/SP; Rel. o Min. Francisco Falcão; j. 17.9.19). Portanto, o não conhecimento do inconformismo voluntário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. " VI - Diante dos fundamentos apresentados para afastar o cabimento do agravo de instrumento à hipótese pretendida pela parte, da análise do caso concreto apresentado, mostram-se presentes os requisitos necessários a autorizar a interposição de agravo de instrumento. VII - Isto porque, ao que se vê das possibilidades postas à disposição da parte a insurgir-se quanto à decisão lançada em cumprimento de sentença, verifica-se que o agravo de instrumento mostra-se como única alternativa possível, mostrando-se a rejeição do referido recurso medida que viola o princípio de acesso à Justiça constante no art. 5º, XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. VIII - Ademais, verifica-se que a urgência do agravante decorre, sim, da inutilidade do julgamento da questão via recurso cabível, estando presente a referida urgência justamente do fato de encontrar-se na iminência de se ver privado da percepção de seus proventos de aposentadoria. Por evidente, esgotaram-se as demais vias recursais pretéritas a decisão que determinou a expedição de ofícios de comunicação das sanções aplicadas em sentença, mostrando-se medida possível a interposição de agravo de instrumento pela parte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.875.150/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020. IX - Por outro viés, no tocante especificamente à sanção de perda da função pública, necessário que se considere o fato de que o recorrente já exercia há muito, como concursado, o cargo de servidor da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, cargo no qual efetuou os devidos recolhimentos previdenciários, culminando em sua aposentadoria nos dias atuais. X - Ademais, oportuno destacar o entendimento firmado por esta Corte de que o magistrado não tem competência para aplicar pena de cassação de aposentadoria a servidor público condenado por ato de improbidade administrativa. XI - Isto porque a Lei Federal n. 8.429/1992 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/1990, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade administrativa previstos na referida legislação. Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador, não sendo competência do Judiciário estender ou adequar referidas sanções de modo diverso àquelas inicialmente determinadas. XII - Vale dizer, no tocante às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, que estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, nos termos do disposto no art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, que prevê a aplicação das penalidades disciplinares e a competência específica do responsável por sua atribuição. XIII - No caso dos autos, verifica-se que não se trata de sanção imposta na esfera administrativa, mas penalidade aplicada em ação de improbidade de forma específica como perda de função pública, e não cassação de aposentadoria. Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021). XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de reformar a decisão dos autos do Agravo de Instrumento n. 2 2283529-35.2019.8.26.0000, que não conheceu do recurso, reconhecendo o erro de julgamento da Quinta Câmara de Direito Público por negativa de vigência ao disposto no art. 1.015 do CPC; e afastou a condenação de cassação de aposentadoria. XV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1875150>>-SE (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - <<EREsp 1496347>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.