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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VÍCIO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (n. 0001019-79.2013.8.26.0424), proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor de Luiz Carlos Tiepo, na qual se sustenta que o requerido, no período de 3/1/2005 a 22/4/2009, laborava na Prefeitura de Pariquera-Açu e também como concursado no Estado de São Paulo, na Secretaria Estadual da Saúde, acumulando…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VÍCIO NO JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O
JULGAMENTO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa (n. 0001019-79.2013.8.26.0424), proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor de Luiz
Carlos Tiepo, na qual se sustenta que o requerido, no período de
3/1/2005 a 22/4/2009, laborava na Prefeitura de Pariquera-Açu e
também como concursado no Estado de São Paulo, na Secretaria
Estadual da Saúde, acumulando de forma indevida cargos públicos, sem
o conhecimento da administração.
II - Julgaram-se procedentes os pedidos formulados. Interposto
recurso de apelação, a sentença lançada foi parcialmente reformada
apenas para afastar a condenação da multa civil de 30 vezes a
remuneração recebida pelo agravante.
III - Em fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão na
ação civil pública de determinação de expedição de ofícios,
requeridos pelo autor, endereçados aos órgãos competentes,
informando a respeito das punições impostas ao réu de perda da
função pública e proibição de contratar com o poder público.
IV - Interposto recurso de apelação, houve o afastamento apenas da
condenação ao pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da
remuneração recebida, não logrando êxito em nenhum dos demais
recursos interpostos buscando a modificação da sentença lançada.
V - Devolvidos os autos à origem, houve determinação de expedição de
ofícios aos órgãos competentes, comunicando as punições de perda da
função pública e de proibição de contratar com o poder público,
decisão que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento pela
parte, lançando o Tribunal de origem a decisão objurgada, nos
seguintes termos: "Como se vê, a decisão ora agravada, que
determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes, informando
a respeito das penalidades impostas ao réu, não está incluída na
relação mencionada no referido dispositivo legal, inviabilizando o
conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausência de
previsão legal. Ademais, a jurisprudência do C. STJ é no seguinte
sentido: Não se conhece de recurso sem previsão legal" (Petição n.
4.363/MG 2005/0194663-2; Relator o Ministro Hamilton Carvalhido; j.
25.4.06). [...] De outra parte, a hipótese dos autos não autoriza,
inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência
recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa
no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520;
Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). Isso porque, ausentes, no caso
concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência,
decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão por
ocasião da interposição do recurso eventualmente cabível.
Finalmente, não há nenhum óbice à imposição da pena de cassação da
aposentadoria, a despeito da inexistência de expressa previsão na
Lei Federal nº 8.429/92, ante o reconhecimento judicial da prática
de atos de improbidade administrativa (STJ; AgInt no Recurso em
Mandado de Segurança n° 54.740/SP; Rel. o Min. Francisco Falcão; j.
17.9.19). Portanto, o não conhecimento do inconformismo voluntário é
de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. "
VI - Diante dos fundamentos apresentados para afastar o cabimento do
agravo de instrumento à hipótese pretendida pela parte, da análise
do caso concreto apresentado, mostram-se presentes os requisitos
necessários a autorizar a interposição de agravo de instrumento.
VII - Isto porque, ao que se vê das possibilidades postas à
disposição da parte a insurgir-se quanto à decisão lançada em
cumprimento de sentença, verifica-se que o agravo de instrumento
mostra-se como única alternativa possível, mostrando-se a rejeição
do referido recurso medida que viola o princípio de acesso à Justiça
constante no art. 5º, XXXV, do art. 5º da Constituição Federal.
VIII - Ademais, verifica-se que a urgência do agravante decorre,
sim, da inutilidade do julgamento da questão via recurso cabível,
estando presente a referida urgência justamente do fato de
encontrar-se na iminência de se ver privado da percepção de seus
proventos de aposentadoria. Por evidente, esgotaram-se as demais
vias recursais pretéritas a decisão que determinou a expedição de
ofícios de comunicação das sanções aplicadas em sentença,
mostrando-se medida possível a interposição de agravo de instrumento
pela parte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.875.150/SE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020,
DJe 13/11/2020.
IX - Por outro viés, no tocante especificamente à sanção de perda da
função pública, necessário que se considere o fato de que o
recorrente já exercia há muito, como concursado, o cargo de servidor
da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, cargo no qual efetuou
os devidos recolhimentos previdenciários, culminando em sua
aposentadoria nos dias atuais.
X - Ademais, oportuno destacar o entendimento firmado por esta Corte
de que o magistrado não tem competência para aplicar pena de
cassação de aposentadoria a servidor público condenado por ato de
improbidade administrativa.
XI - Isto porque a Lei Federal n. 8.429/1992 é lei especial e
posterior à Lei n. 8.112/1990, disciplinando, especificamente, "as
sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de
improbidade administrativa previstos na referida legislação.
Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo
judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria
de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas
previstas pelo legislador, não sendo competência do Judiciário
estender ou adequar referidas sanções de modo diverso àquelas
inicialmente determinadas.
XII - Vale dizer, no tocante às penalidades de demissão e de
cassação de aposentadoria, que estas serão aplicadas,
privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no
nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público,
nos termos do disposto no art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, que
prevê a aplicação das penalidades disciplinares e a competência
específica do responsável por sua atribuição.
XIII - No caso dos autos, verifica-se que não se trata de sanção
imposta na esfera administrativa, mas penalidade aplicada em ação de
improbidade de forma específica como perda de função pública, e não
cassação de aposentadoria. Nesse mesmo sentido: EREsp n.
1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator p/ acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021,
DJe 28/4/2021).
XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
o fim de reformar a decisão dos autos do Agravo de Instrumento n.
2 2283529-35.2019.8.26.0000, que não conheceu do recurso,
reconhecendo o erro de julgamento da Quinta Câmara de Direito
Público por negativa de vigência ao disposto no art. 1.015 do CPC; e
afastou a condenação de cassação de aposentadoria.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE -
TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1875150>>-SE
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA)
STJ - <<EREsp 1496347>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.