STJ — 1947955

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b1605d0aa3bc9000635430d15a3f204c8849a8589fce78a8adc6fb87fbabf5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V, E 530 DO CPC/1973. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA E DE OFÍCIO, ANULOU A EXECUÇÃO E RECONHECEU NULIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão consiste em saber se cabem Embargos Infringentes (art. 530 do CPC/1973) contra acórdão que declarou, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da União em relação à decisão que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de conhecimento.
  2. Constata-se que não há violação à Súmula 284 do STF, pois a correta indicação do dispositivo legal violado consta no Recurso Especial da Fazenda Pública às fls. 555 e 560, e-STJ, respectivamente: "No presente caso, a União ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão rescindendo violou o disposto no arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404/202. (...) Por outra banda, n o presente caso, a União ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 530 do CPC/73. Ocorre que o c. TRF-5ª Região, ao negar provimento à rescisória quanto ao mérito, negou vigência ao art. 966, V do CPC (era.495, V, CPC/15), uma vez que patente a violação ao art.530 do CPC/73".
  3. O acórdão recorrido, ao afirmar que havia interpretações divergentes em relação ao art. 530 do CPC/1973, fundamentou-se em decisões posteriores à decisão objeto da presente Ação Rescisória, as quais não são aptas a comprovar a suposta divergência da matéria. O STJ possui orientação de que o art. 530 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, não autoriza a oposição dos Embargos Infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa. Nesse sentido: REsp 503.073/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJe de 6.10.2003, REsp 627.927/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.6.2004; e REsp 612.313/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 10.5.2004.
  4. Com efeito, na espécie, não aprecia o mérito recursal o acórdão que declara, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da União relativamente à decisão que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de conhecimento, descabendo, portanto, Embargos Infringentes contra ele.
  5. Nesse sentido: "2. In casu, o aresto objeto dos embargos infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU sobre a decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial na ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 934.612/AL, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 2.2.2009)".
  6. Por fim, não prospera a alegação de que o acórdão dos Embargos Infringentes proferido pelo Tribunal de origem foi substituído por decisão do STJ, sendo esta última a decisão rescindível, de modo que a competência é desta Corte Superior. Com efeito, conheceu-se do Recurso Especial da Fazenda Pública (REsp 921.449/AL), e, no mérito, ele não foi provido. Contudo, a alegação de que, em razão disso, a competência para apreciar a Ação Rescisória seria do STJ já foi apreciada e decidida pelo próprio STJ na presente demanda, conforme se observa nas fls. 458-464, e-STJ, em acórdão com o seguinte excerto da ementa: "(...) 4. Na hipótese dos autos, como a questão referente à inaplicabilidade do art. 530 do CPC não foi submetida ao STJ, permanece a competência da Corte Regional para o processamento da Rescisória. 5. Recurso Especial provido para, reconhecendo a competência do TRF da 5ª Região para o processamento da Ação Rescisória, determinar o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do feito".
  7. Conforme se verifica, foi decidido que, nos termos da Súmula 515 do STF, a competência para a apreciação da Ação Rescisória é do Juízo que examinou o tema que serve de fundamento ao pleito rescisório. Isso porque no REsp 921.449/AL apreciou-se a questão referente à preclusão do argumento de nulidade da intimação na ação de conhecimento, enquanto na presente Ação Rescisória, diversamente, discute-se ofensa à hipótese de cabimento dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. Por tal motivo, foi decidido que a competência é do Tribunal de origem.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V, E 530 DO CPC/1973. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA E DE OFÍCIO, ANULOU A EXECUÇÃO E RECONHECEU NULIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. A discussão consiste em saber se cabem Embargos Infringentes (art. 530 do CPC/1973) contra acórdão que declarou, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da União em relação à decisão que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de conhecimento. 2. Constata-se que não há violação à Súmula 284 do STF, pois a correta indicação do dispositivo legal violado consta no Recurso Especial da Fazenda Pública às fls. 555 e 560, e-STJ, respectivamente: "No presente caso, a União ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão rescindendo violou o disposto no arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404/202. (...) Por outra banda, n o presente caso, a União ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 530 do CPC/73. Ocorre que o c. TRF-5ª Região, ao negar provimento à rescisória quanto ao mérito, negou vigência ao art. 966, V do CPC (era.495, V, CPC/15), uma vez que patente a violação ao art.530 do CPC/73". 3. O acórdão recorrido, ao afirmar que havia interpretações divergentes em relação ao art. 530 do CPC/1973, fundamentou-se em decisões posteriores à decisão objeto da presente Ação Rescisória, as quais não são aptas a comprovar a suposta divergência da matéria. O STJ possui orientação de que o art. 530 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, não autoriza a oposição dos Embargos Infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa. Nesse sentido: REsp 503.073/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJe de 6.10.2003, REsp 627.927/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.6.2004; e REsp 612.313/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 10.5.2004. 4. Com efeito, na espécie, não aprecia o mérito recursal o acórdão que declara, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da União relativamente à decisão que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de conhecimento, descabendo, portanto, Embargos Infringentes contra ele. 5. Nesse sentido: "2. In casu, o aresto objeto dos embargos infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU sobre a decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial na ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 934.612/AL, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 2.2.2009)". 6. Por fim, não prospera a alegação de que o acórdão dos Embargos Infringentes proferido pelo Tribunal de origem foi substituído por decisão do STJ, sendo esta última a decisão rescindível, de modo que a competência é desta Corte Superior. Com efeito, conheceu-se do Recurso Especial da Fazenda Pública (REsp 921.449/AL), e, no mérito, ele não foi provido. Contudo, a alegação de que, em razão disso, a competência para apreciar a Ação Rescisória seria do STJ já foi apreciada e decidida pelo próprio STJ na presente demanda, conforme se observa nas fls. 458-464, e-STJ, em acórdão com o seguinte excerto da ementa: "(...) 4. Na hipótese dos autos, como a questão referente à inaplicabilidade do art. 530 do CPC não foi submetida ao STJ, permanece a competência da Corte Regional para o processamento da Rescisória. 5. Recurso Especial provido para, reconhecendo a competência do TRF da 5ª Região para o processamento da Ação Rescisória, determinar o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do feito". 7. Conforme se verifica, foi decidido que, nos termos da Súmula 515 do STF, a competência para a apreciação da Ação Rescisória é do Juízo que examinou o tema que serve de fundamento ao pleito rescisório. Isso porque no REsp 921.449/AL apreciou-se a questão referente à preclusão do argumento de nulidade da intimação na ação de conhecimento, enquanto na presente Ação Rescisória, diversamente, discute-se ofensa à hipótese de cabimento dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. Por tal motivo, foi decidido que a competência é do Tribunal de origem. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a) GUSTAVO VELOSO DE MELO, pela parte AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORESAS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA, SEGURO SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO NO EST. DE AL-SINDPREV-AL"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - <<REsp 503073>>-MG, <<REsp 627927>>-MG, <<REsp 612313>>-SC, <<REsp 934612>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.