STJ — 2038080

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca8cdb2a397eee448bb3c8acbdd9b698d98727e8bb70413c4f6d36a9595b29f9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRSFN. ÓRGÃO REVISOR. CVM. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou o juízo prelibador por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ, não pode rever a declaração do Tribunal a quo, onde afirma: a) que o procedimento administrativo não ficara inerte por mais de três anos; b) que a prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição; ainda, c) a inexistência de decurso de prazo suficiente para a prescrição; ou d) a declaração de legitimidade para a atuação CSRFN - órgão revisor pertencente aos quadros da Fazenda Nacional a excluir a legitimidade da CVM.
  3. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRSFN. ÓRGÃO REVISOR. CVM. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou o juízo prelibador por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ, não pode rever a declaração do Tribunal a quo, onde afirma: a) que o procedimento administrativo não ficara inerte por mais de três anos; b) que a prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição; ainda, c) a inexistência de decurso de prazo suficiente para a prescrição; ou d) a declaração de legitimidade para a atuação CSRFN - órgão revisor pertencente aos quadros da Fazenda Nacional a excluir a legitimidade da CVM. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CVM - IRREGULARIDADES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 821451>>-RJ (MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1587714>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.