Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRSFN. ÓRGÃO
REVISOR. CVM. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou o juízo
prelibador por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de
ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ, não pode rever a
declaração do Tribunal a quo, onde afirma: a) que o procedimento
administrativo não ficara inerte por mais de três anos; b) que a
prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da
prescrição; ainda, c) a inexistência de decurso de prazo suficiente
para a prescrição; ou d) a declaração de legitimidade para a atuação
CSRFN - órgão revisor pertencente aos quadros da Fazenda Nacional a
excluir a legitimidade da CVM.
- Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRSFN. ÓRGÃO
REVISOR. CVM. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou o juízo
prelibador por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de
ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ, não pode rever a
declaração do Tribunal a quo, onde afirma: a) que o procedimento
administrativo não ficara inerte por mais de três anos; b) que a
prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da
prescrição; ainda, c) a inexistência de decurso de prazo suficiente
para a prescrição; ou d) a declaração de legitimidade para a atuação
CSRFN - órgão revisor pertencente aos quadros da Fazenda Nacional a
excluir a legitimidade da CVM.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CVM - IRREGULARIDADES NO MERCADO DE
VALORES MOBILIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 821451>>-RJ
(MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL - CRSFN - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1587714>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.