Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c89417e327c28fe30788927113b7d563454a6d0a3709b174b75c447b45719181. SHA-256 do comentário: 4b63ee2f08d8f385fa4a09fe6a0c8d991af9d4993bff221e5a1cb1a46e999775.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança por ausência de adesão expressa do réu à associação, com fixação de honorários em 10% do valor da causa. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de contribuições ordinárias e extraordinárias de manutenção, vencidas a partir de fevereiro de 2016, fundada na obrigatoriedade de pagamento de taxas associativas e na vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou o réu ao pagamento de R$ 66.178,24, com atualização pela Tabela Prática do TJSP, juros legais desde a citação e pagamento de parcelas vencidas e vincendas até o cumprimento da sentença, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação por inexistência de prova de adesão expressa, livre e espontânea do réu à associação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em ofensa aos arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, ao ter o acórdão apreciado a inexistência de contratação em vez da prescrição suscitada; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os paradigmas e o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é decorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 373, I, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 953289, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em ofensa
aos arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, ao
ter o acórdão apreciado a inexistência de contratação em vez da
prescrição suscitada; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e comprovação da
similitude fática entre os paradigmas e o caso.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e
a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é
decorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude
fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370,
490, 492, 1.008, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 373, I, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECUR SO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança
por ausência de adesão expressa do réu à associação, com fixação de
honorários em 10% do valor da causa.
2. A controvérsia decorre de
ação de cobrança de contribuições ordinárias e extraordinárias de
manutenção, vencidas a partir de fevereiro de 2016, fundada na
obrigatoriedade de pagamento de taxas associativas e na vedação ao
enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente a ação, condenou o réu ao pagamento de R$
66.178,24, com atualização pela Tabela Prática do TJSP, juros legais
desde a citação e pagamento de parcelas vencidas e vincendas até o
cumprimento da sentença, além de custas e honorários de 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem julgou improcedente
a ação por inexistência de prova de adesão expressa, livre e
espontânea do réu à associação e fixou honorários advocatícios em
10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em ofensa
aos arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, ao
ter o acórdão apreciado a inexistência de contratação em vez da
prescrição suscitada; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e comprovação da
similitude fática entre os paradigmas e o caso.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e
a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é
decorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude
fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370,
490, 492, 1.008, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 373, I, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 2043145>>-RS,
<<AgInt no REsp 1802192>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00369 ART:00370 ART:00490 ART:00492
ART:01008 ART:01013 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3151872 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1988275 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c89417e327c28fe30788927113b7d563454a6d0a3709b174b75c447b45719181. SHA-256 do comentário:4b63ee2f08d8f385fa4a09fe6a0c8d991af9d4993bff221e5a1cb1a46e999775.