Recurso Especial 2.240.544, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.240.544 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial provido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.544 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.544, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 3.187.224,62. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, § 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii) saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos juros moratórios nas dívidas civis. 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368) para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.008 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958932, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.544, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.544 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.544 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 406, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.544 reúne

O REsp 2.240.544 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juros de mora, recurso repetitivo e correção monetária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.544 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.544 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958932 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial provido em parte, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.544?

O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958932, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.544 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958932 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial provido em parte em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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