STJ — 1890080

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdd14ba8d28920feba8a6465dbbfbb772ad3f1e7974e9da593c7de45659524b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu aos substituídos do demandado o direito à incorporação, em seus vencimentos, de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/98 até 4/9/2001. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do SINDIJU…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu aos substituídos do demandado o direito à incorporação, em seus vencimentos, de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/98 até 4/9/2001. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do SINDIJUS/AL, de incorporação dos quintos provenientes de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pelos servidores por ele substituídos, resguardados os valores já recebidos de boa-fé. III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e do STF a respeito da controvérsia. IV - Com efeito, quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001". V - Todavia, é de basilar importância destacar que, referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos, de acordo com a orientação do STF: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". VI - Aliás, sobre o tema, o entendimento do STJ é pacífico e já foi objeto do Tema 503/STJ, decorrente de julgamento de processo no rito dos Recursos Repetitivos, não havendo que falar em modificação do acórdão objurgado. Leia-se: REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.081/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.673/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no Ag n. 1.078.244/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 e EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. VIII - Por fim, cumpre salientar que a alegação da parte recorrente, no sentido de que os servidores não estariam recebendo valores a título de quintos em 18/12/2019, além de não ter sido objeto de prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ, está pautada em premissa controvertida, que demanda reexame do contexto fático-probatório, porquanto para atestar tal informação seria necessário perscrutar contracheques e outros documentos constantes dos autos, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. IX - Não bastasse, também não há no recurso nenhum entendimento jurisprudencial que refute a questão já consolidada nesta Corte superior, por meio do Tema n. 503/STJ. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUINTOS - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001 - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2263081>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1650673>>-RS, <<EDcl no Ag 1078244>>-RJ, <<EDcl no AREsp 317969>>-RS, <<REsp 1261020>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 503) STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.