STJ — 1693775

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e7aeab830b622034fcaabe2840fd9825cc0c1137cc55b4a94e82c300ff3e179

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.032 DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança objetivando que seja concedido o reparcelamento dos débitos do Simples Nacional elencados, bem como determinado, à autoridade coatora, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em nome da impetrante, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nac…

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.032 DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança objetivando que seja concedido o reparcelamento dos débitos do Simples Nacional elencados, bem como determinado, à autoridade coatora, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em nome da impetrante, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido. Em sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - O acórdão decidiu a controvérsia com base no fundamento de ilegalidade da norma regulamentadora infralegal que, segundo sua consideração, teria extrapolado o poder regulamentar, violando, portanto, o princípio constitucional da reserva legal. Assim constou no acórdão que julgou a apelação (fl. 109): Penso que o ato normativo da Receita Federal extrapolou o seu poder regulamentar, trazendo inovação ao ordenamento jurídico tributário, sem previsão legal". E, mais especificamente, no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 133): "O acórdão, objeto dos presentes embargos, restou devidamente fundamentando; a solução do caso restou analisada no sentido de reconhecer o direito da impetrante em efetivar o reparcelamento da dívida, uma vez que a IN n° 1.508/14 não poderia, sob pena de extrapolação do poder regulamentar, instituir condição ao reparcelamento quando não o fez nem a LC n° 123/06 nem a Resolução CGSN n° 94/2011". III - Não se controverte quanto à disposição regulamentar específica contrária à pretensão do contribuinte, limitando-se, portanto, a controvérsia, conforme fundamentação posta na origem, a ter havido ou não ilegalidade na disposição de norma infralegal regulamentadora em relação às balizas estabelecidas pela norma legal, em sentido estrito, regulamentada é de natureza constitucional. IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o tema em debate reveste-se de caráter estritamente constitucional, não sendo cabível, portanto, a sua discussão no âmbito do recurso especial. Nesse sentido confira-se: REsp n. 1.803.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019. V - Determinado o cumprimento da determinação prevista no art. 1.032 do CPC, a parte recorrente interpôs agravo interno. VI - A parte recorrente não cuidou de aviar o indispensável recurso extraordinário para questionar o decisum guerreado, tampouco cumpriu a diligência prevista no art. 1.032 do CPC, determinada pelo STJ, de demonstrar a existência de repercussão geral que autorize o envio do feito ao STF, o que faz incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.660.259/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; REsp n. 1.662.651/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.032 DO CPC/15 - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<REsp 1660259>>-PR, <<REsp 1662651>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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