Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os honorários de sucumbência não constit…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os
honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do
procurador judicial, porque integram o patrimônio público da
entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no
título. Precedentes: REsp 1.668.647/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no AREsp
909941/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma.
Julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017" (STJ, AgInt no REsp
1.893.299/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/08/2021).
III. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.834.717/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl no
REsp 1.907.197/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
2/6/2021; AgInt no REsp 1.718.785/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 909.941/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
31/8/2017; REsp 1.668.647/SP, Rel. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/6/2017; AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2011. Em situações
semelhantes - inclusive do Distrito Federal -, o STJ acolheu a tese
do particular: STJ, AgInt no REsp 1.991.336/DF, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/10/2022; RCD no REsp
1.861.943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/10/2021. No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões
monocráticas: STJ, REsp 2.064.366/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 29/05/2023; REsp 2.055.072/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 23/03/2023.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO
IMPLÍCITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL,
<<EREsp 1119820>>-PI
(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATRIMÔNIO ESTATAL -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<REsp 1668647>>-SP, <<RCD no REsp 1861943>>-DF,
<<AgInt no REsp 1991336>>-DF,
<<AgInt no REsp 1893299>>-DF,
<<AgInt no REsp 1718785>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1907197>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1834717>>-SP, <<AgRg no AREsp 5466>>-SP,
<<AgInt no AREsp 909941>>-SP, {{REsp 2064366}}-DF,
{{REsp 2055072}}-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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