STJ — 1943530

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f744f5fecb8812c5326ff659d2024d7eb9d5b0f48897afe870f9f143ff73d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a parte agravante, nos Embargos de Divergência, alega que a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma no julgamento do RMS 13.130/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/10/2002. III. No…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a parte agravante, nos Embargos de Divergência, alega que a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma no julgamento do RMS 13.130/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/10/2002. III. No entanto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "acórdãos oriundos de ações de garantia constitucional não servem como paradigmas de dissídio para embargos de divergência, dada a natureza diversa da análise jurídica realizada nessas ações originárias e respectivos recursos ordinários e aquela feita em recurso especial" (STJ, AgInt nos EREsp 1.871.988/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2023). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.620.841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/03/2023; AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/01/2023; AgInt nos EAREsp 1.725.706/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/08/2022. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - AÇÕES DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - RECURSOS ORDINÁRIOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725706>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1871988>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1620841>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1906819>>-TO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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