STJ — 1867071

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a585d63b5a702184b3777a3ebf2edb4e8422a08ce5058021ad5fa0139dcdf4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
  2. No acórdão embargado, a Segunda Turma entendeu ser "necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que fosse possível afastar a natureza repressiva da impetração, tendo o Tribunal de origem decidido que a impetrante pretende obstar a cobrança fundada no auto de infração, regularmente lavrado em 2011, mediante alegações relativas ao próprio crédito tributário".
  3. Situação em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com os paradigmas apontados.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. No acórdão embargado, a Segunda Turma entendeu ser "necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que fosse possível afastar a natureza repressiva da impetração, tendo o Tribunal de origem decidido que a impetrante pretende obstar a cobrança fundada no auto de infração, regularmente lavrado em 2011, mediante alegações relativas ao próprio crédito tributário". 3. Situação em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com os paradigmas apontados. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - LEI 13.256/2016) STJ - <<AgInt nos EREsp 1114692>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - EXAMINE DO MÉRITO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1516729>>-AL, <<AgInt nos EREsp 1356359>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1538148>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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