STJ — 692874
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE
FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA
VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria
necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
3. No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado
na primeira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento de maus
antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida. Foi
observado, na verdade, o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. O aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de
tráfico de drogas - pena-base fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses acima do mínimo legal - revela-se proporcional e
fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena
abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de
reclusão.
5. A fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela
reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o Paciente
ostentar "duas condenações definitivas anteriores por tráfico",
tratando-se, portanto, de reincidente específico.
6. O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza a redução da
pena, no delito de tráfico de drogas, se o agente, cumulativamente,
for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa
7. No caso, a Corte de origem, ao negar a aplicação do tráfico
privilegiado, consignou que o Paciente é reincidente. Desse modo,
revela-se acertada a negativa de incidência da minorante, pois está
ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido
pela Lei de Drogas.
8. Mantido o afastamento da minorante pleiteada, ficam prejudicados
os pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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