STJ — 159182

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf3141663d334b4e28b98c7c3de05207c815b06f2cd1ad386b01ae2730f9bf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE QUE É O ÚNICO PROVEDOR DO LAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista os indícios de envolvimento do Recorrente em estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Foi destacada a apreensão de elevadíssima quantidade de drogas, a existência de intensas transações financeiras e a suposta ligação dos Investigados com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.
  2. O Juízo singular ressaltou que o Acusado seria integrante do núcleo operacional subordinado diretamente aos líderes do grupo criminoso, sendo responsável pela logística de transporte de entorpecentes da organização, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
  3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
  4. A Corte de origem ressaltou a inexistência de provas no sentido de que o Acusado seria o único provedor do lar. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
  5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
  6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE QUE É O ÚNICO PROVEDOR DO LAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista os indícios de envolvimento do Recorrente em estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Foi destacada a apreensão de elevadíssima quantidade de drogas, a existência de intensas transações financeiras e a suposta ligação dos Investigados com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. O Juízo singular ressaltou que o Acusado seria integrante do núcleo operacional subordinado diretamente aos líderes do grupo criminoso, sendo responsável pela logística de transporte de entorpecentes da organização, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. A Corte de origem ressaltou a inexistência de provas no sentido de que o Acusado seria o único provedor do lar. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) Dr(a). MARCELO MACEDO BÁCARO, pela parte RECORRENTE: DANILO FERNANDES DA ROCHA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - <<RHC 128725>>-MT STF - [[HC 180265]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica