Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO.
REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO
VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR
A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os policiais já tinham informações sobre a traficância na região,
flagraram a ré vendendo drogas a usuários, e, ao fazerem a
abordagem, a mesma adentrou no imóvel e foi acompanhada pelos
policiais.
- A Corte de origem, analisou o farto conjunto fático-probatório
constante dos autos, a corroborar com a condenação da recorrente
pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na
estreita via do habeas corpus
- Foi utilizada condenação anterior, transitada em julgado em
13/2/2013, para majorar a pena-base, o que está em consonância com a
jurisprudência desta corte, uma vez que o lapso temporal, entre o
trânsito em julgado/extinção da execução e da nova condenação não
supera 10 anos.
- O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do
redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006
e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior
encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar
superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por
restritivas de direitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO.
REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO
VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR
A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os policiais já tinham informações sobre a traficância na região,
flagraram a ré vendendo drogas a usuários, e, ao fazerem a
abordagem, a mesma adentrou no imóvel e foi acompanhada pelos
policiais.
2. A Corte de origem, analisou o farto conjunto fático-probatório
constante dos autos, a corroborar com a condenação da recorrente
pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na
estreita via do habeas corpus
3. Foi utilizada condenação anterior, transitada em julgado em
13/2/2013, para majorar a pena-base, o que está em consonância com a
jurisprudência desta corte, uma vez que o lapso temporal, entre o
trânsito em julgado/extinção da execução e da nova condenação não
supera 10 anos.
4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do
redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006
e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior
encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar
superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por
restritivas de direitos.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 778934>>-SP, <<AgRg no HC 789674>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL)
STJ - <<AgRg no HC 560442>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO VETUSTA)
STJ - <<AgRg no HC 807741>>-SP, <<AgRg no HC 696253>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2043194>>-SP, <<AgRg no HC 772204>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.