STJ — 787900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 677749ef986ab9f0197367f0983d4a6370a72075c9607400dcb9d542b40cfca7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848287
Número de registro na fonte
202203807893
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os policiais já tinham informações sobre a traficância na região, flagraram a ré vendendo drogas a usuários, e, ao fazerem a abordagem, a mesma adentrou no imóvel e foi acompanhada pelos policiais.
  2. A Corte de origem, analisou o farto conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar com a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na estreita via do habeas corpus
  3. Foi utilizada condenação anterior, transitada em julgado em 13/2/2013, para majorar a pena-base, o que está em consonância com a jurisprudência desta corte, uma vez que o lapso temporal, entre o trânsito em julgado/extinção da execução e da nova condenação não supera 10 anos.
  4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os policiais já tinham informações sobre a traficância na região, flagraram a ré vendendo drogas a usuários, e, ao fazerem a abordagem, a mesma adentrou no imóvel e foi acompanhada pelos policiais. 2. A Corte de origem, analisou o farto conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar com a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na estreita via do habeas corpus 3. Foi utilizada condenação anterior, transitada em julgado em 13/2/2013, para majorar a pena-base, o que está em consonância com a jurisprudência desta corte, uma vez que o lapso temporal, entre o trânsito em julgado/extinção da execução e da nova condenação não supera 10 anos. 4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 778934>>-SP, <<AgRg no HC 789674>>-SP (MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL) STJ - <<AgRg no HC 560442>>-SP (MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO VETUSTA) STJ - <<AgRg no HC 807741>>-SP, <<AgRg no HC 696253>>-SP (PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2043194>>-SP, <<AgRg no HC 772204>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.