STJ — 1972008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6f223ce61c1198b37b8f98b8900af38e91be71aa462def682f3687c9afa3c0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. SÚMULA N. 630/STJ. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação encontra-se baseada em elementos probatórios colhidos não só na fase policial, mas também em juízo, isto é, prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo que não há falar em violação do art. 155 do CPP. Ademais, consta no acórdão recorrido que "a agente penitenciária Rosinei Brito Batista esclareceu em juízo que, na data dos fatos, Maraina dos Santos Pereira foi visitar seu companheiro, Celso Rodrigo Lima de Assis, na penitenciária de Avanhandava. Todavia, pelo scanner corporal, verificou-se que Maraina carregava um objeto estranho em seu corpo, ocasião em que ela admitiu que trazia um invólucro de maconha no ânus".
  2. Nos termos da Súmula n. 630/STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No mesmo entendimento: AgRg no HC n. 617.962/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021; HC n. 586.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; AgRg no HC n. 602.176/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.
  3. Não se verifica participação de menor importância na conduta delitiva, pois o Tribunal a quo concluiu, após análise das provas dos autos, que, "embora o apelante não tenha praticado pessoalmente uma das ações nucleares constantes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, exsurge do conjunto probatório que ele concorreu para a prática do delito, pois solicitou à companheira que lhe trouxesse drogas durante visita ao estabelecimento prisional, sendo que, in casu, a conduta do apelante contribuiu para o resultado de forma intensa, pois foi ele quem pediu para a companheira levar a droga até a unidade prisional".
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. SÚMULA N. 630/STJ. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A condenação encontra-se baseada em elementos probatórios colhidos não só na fase policial, mas também em juízo, isto é, prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo que não há falar em violação do art. 155 do CPP. Ademais, consta no acórdão recorrido que "a agente penitenciária Rosinei Brito Batista esclareceu em juízo que, na data dos fatos, Maraina dos Santos Pereira foi visitar seu companheiro, Celso Rodrigo Lima de Assis, na penitenciária de Avanhandava. Todavia, pelo scanner corporal, verificou-se que Maraina carregava um objeto estranho em seu corpo, ocasião em que ela admitiu que trazia um invólucro de maconha no ânus". 2. Nos termos da Súmula n. 630/STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No mesmo entendimento: AgRg no HC n. 617.962/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021; HC n. 586.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; AgRg no HC n. 602.176/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021. 3. Não se verifica participação de menor importância na conduta delitiva, pois o Tribunal a quo concluiu, após análise das provas dos autos, que, "embora o apelante não tenha praticado pessoalmente uma das ações nucleares constantes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, exsurge do conjunto probatório que ele concorreu para a prática do delito, pois solicitou à companheira que lhe trouxesse drogas durante visita ao estabelecimento prisional, sendo que, in casu, a conduta do apelante contribuiu para o resultado de forma intensa, pois foi ele quem pediu para a companheira levar a droga até a unidade prisional". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 617962>>-SP, <<HC 586612>>-SP, <<AgRg no HC 602176>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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