Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS, LAVAGEM DE DIHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO
DE 18 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXAMINADA NO HC 699.427/DF.
REVISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, o juízo sentenciante manteve a prisão preventiva pelos
motivos iniciais, os quais já foram objeto de controle de legalidade
nesta Corte, no julgamento do HC n. 699.427/DF. Na ocasião, ficou
consignado: a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do paciente, estaria inclusive
representada pelos indícios de que se dedica à atividade criminosa
desde o ano de 2016, associando-se para a produção e distribuição de
drogas a partir do estado de São Paulo para diversas outras unidade
da Federação, como Minas Gerais, Bahia, Distrito Federal, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. Ademais, segundo as decisões
anteriores, o paciente era um dos proprietários da chácara onde era
realizado o cultivo de maconha, local onde também a droga era
manipulada, pesada e separada para posterior envio para os estados.
Ausência de Constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período
superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento
antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao
art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de
revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão,
mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo
STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI
n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator
p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em
8/3/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS, LAVAGEM DE DIHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO
DE 18 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXAMINADA NO HC 699.427/DF.
REVISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, o juízo sentenciante manteve a prisão preventiva pelos
motivos iniciais, os quais já foram objeto de controle de legalidade
nesta Corte, no julgamento do HC n. 699.427/DF. Na ocasião, ficou
consignado: a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do paciente, estaria inclusive
representada pelos indícios de que se dedica à atividade criminosa
desde o ano de 2016, associando-se para a produção e distribuição de
drogas a partir do estado de São Paulo para diversas outras unidade
da Federação, como Minas Gerais, Bahia, Distrito Federal, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. Ademais, segundo as decisões
anteriores, o paciente era um dos proprietários da chácara onde era
realizado o cultivo de maconha, local onde também a droga era
manipulada, pesada e separada para posterior envio para os estados.
Ausência de Constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período
superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento
antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao
art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de
revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão,
mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo
STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI
n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator
p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em
8/3/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO NONAGESIMAL - INOBSERVÂNCIA)
STF - [[ADI 6581]]-DF, [[ADI 6582]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.