STJ — 821182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64f44b72dd702bb491f6ad4b5a576aebc674d140e8206644b020468eb7e1ffe

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade". (AgRg no HC n. 622.997/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
  2. No caso, não foi demonstrado nos autos o alegado risco de vida ou integridade física do agravante, sendo a afirmativa desacompanhada de qualquer elemento comprobatório. Ademais, o agravante possui inúmeras impetrações em tramitação nesta Corte, inclusive com idênticas alegações, não se justificando o pedido de segredo de justiça.
  3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
  4. As alegações sobre o excesso de prazo apresentadas na presente impetração consistem em mera reiteração do HC nº 807.435/MS, julgado monocraticamente em 14/3/2023, e cujo agravo regimental foi desprovido em 8/5/2023.
  5. A suspensão das ações em razão de pedido de suspeição formulado pelo Ministério Público não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria, primeiramente porque a própria defesa relatou que o magistrado já se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, estando o incidente superado.
  6. Ademais, a alegação de excesso de prazo formulada no HC nº 807.435/MS foi julgada por esta Corte em 8/5/2023, exatamente na data da distribuição do presente writ. Incabível, portanto, novo exame no dia seguinte (data da decisão agravada) para averiguar, novamente, se o prazo decorrido seria excessivo.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade". (AgRg no HC n. 622.997/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. No caso, não foi demonstrado nos autos o alegado risco de vida ou integridade física do agravante, sendo a afirmativa desacompanhada de qualquer elemento comprobatório. Ademais, o agravante possui inúmeras impetrações em tramitação nesta Corte, inclusive com idênticas alegações, não se justificando o pedido de segredo de justiça. 3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 4. As alegações sobre o excesso de prazo apresentadas na presente impetração consistem em mera reiteração do HC nº 807.435/MS, julgado monocraticamente em 14/3/2023, e cujo agravo regimental foi desprovido em 8/5/2023. 5. A suspensão das ações em razão de pedido de suspeição formulado pelo Ministério Público não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria, primeiramente porque a própria defesa relatou que o magistrado já se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, estando o incidente superado. 6. Ademais, a alegação de excesso de prazo formulada no HC nº 807.435/MS foi julgada por esta Corte em 8/5/2023, exatamente na data da distribuição do presente writ. Incabível, portanto, novo exame no dia seguinte (data da decisão agravada) para averiguar, novamente, se o prazo decorrido seria excessivo. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FEITOS CRIMINAIS - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 622997>>-SP (LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.