Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER
EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça
possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a
cláusula da publicidade". (AgRg no HC n. 622.997/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- No caso, não foi demonstrado nos autos o alegado risco de vida ou
integridade física do agravante, sendo a afirmativa desacompanhada
de qualquer elemento comprobatório. Ademais, o agravante possui
inúmeras impetrações em tramitação nesta Corte, inclusive com
idênticas alegações, não se justificando o pedido de segredo de
justiça.
- "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata
litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n.
773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022).
- As alegações sobre o excesso de prazo apresentadas na presente
impetração consistem em mera reiteração do HC nº 807.435/MS,
julgado monocraticamente em 14/3/2023, e cujo agravo regimental foi
desprovido em 8/5/2023.
- A suspensão das ações em razão de pedido de suspeição formulado
pelo Ministério Público não configura fato novo relevante a ponto de
justificar novo exame da matéria, primeiramente porque a própria
defesa relatou que o magistrado já se declarou suspeito por motivo
de foro íntimo, estando o incidente superado.
- Ademais, a alegação de excesso de prazo formulada no HC nº
807.435/MS foi julgada por esta Corte em 8/5/2023, exatamente na
data da distribuição do presente writ. Incabível, portanto, novo
exame no dia seguinte (data da decisão agravada) para averiguar,
novamente, se o prazo decorrido seria excessivo.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER
EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça
possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a
cláusula da publicidade". (AgRg no HC n. 622.997/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
2. No caso, não foi demonstrado nos autos o alegado risco de vida ou
integridade física do agravante, sendo a afirmativa desacompanhada
de qualquer elemento comprobatório. Ademais, o agravante possui
inúmeras impetrações em tramitação nesta Corte, inclusive com
idênticas alegações, não se justificando o pedido de segredo de
justiça.
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata
litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n.
773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022).
4. As alegações sobre o excesso de prazo apresentadas na presente
impetração consistem em mera reiteração do HC nº 807.435/MS,
julgado monocraticamente em 14/3/2023, e cujo agravo regimental foi
desprovido em 8/5/2023.
5. A suspensão das ações em razão de pedido de suspeição formulado
pelo Ministério Público não configura fato novo relevante a ponto de
justificar novo exame da matéria, primeiramente porque a própria
defesa relatou que o magistrado já se declarou suspeito por motivo
de foro íntimo, estando o incidente superado.
6. Ademais, a alegação de excesso de prazo formulada no HC nº
807.435/MS foi julgada por esta Corte em 8/5/2023, exatamente na
data da distribuição do presente writ. Incabível, portanto, novo
exame no dia seguinte (data da decisão agravada) para averiguar,
novamente, se o prazo decorrido seria excessivo.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FEITOS CRIMINAIS - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 622997>>-SP
(LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00060
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.