Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE
INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64
DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA
EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2.As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo
penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo
realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das
prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em
26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda
julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi
das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a
denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia
19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia
14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as
partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa
requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada
nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das
vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante,
mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua
manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em
2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi
requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na
Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida
modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para
24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a
vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma
vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós
traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá
causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no
depoimento especial. O magistrado, diante da recusa da menor,
dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia
24/5/2023.
- Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público
vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação
penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor
de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e
tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três
outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário,
insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa
da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da
possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós
traumático.
- A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice
ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
- Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima
- 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução
criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida
ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da
custódia.
- A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato,
recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a
referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não
sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE
INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64
DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA
EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2.As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo
penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo
realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das
prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em
26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda
julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi
das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a
denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia
19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia
14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as
partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa
requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada
nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das
vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante,
mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua
manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em
2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi
requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na
Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida
modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para
24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a
vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma
vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós
traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá
causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no
depoimento especial. O magistrado, diante da recusa da menor,
dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia
24/5/2023.
5. Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público
vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação
penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor
de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e
tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três
outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário,
insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa
da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da
possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós
traumático.
6. A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice
ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
7. Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima
- 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução
criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida
ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da
custódia.
8. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato,
recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a
referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não
sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000064
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 814153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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