STJ — 814153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b98135ca917548bf4e48881f7f2fbe715b66a77a3696e37dcfc55c7626f62d29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848488
Número de registro na fonte
202301144936
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b98135ca917548bf4e48881f7f2fbe715b66a77a3696e37dcfc55c7626f62d29. SHA-256 do comentário: cc0e8837af6f007b27fe9994b8d8185017c6b925b503e4bf3c0623a793357ae7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: b98135ca917548bf4e48881f7f2fbe715b66a77a3696e37dcfc55c7626f62d29
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b98135ca917548bf4e48881f7f2fbe715b66a77a3696e37dcfc55c7626f62d29
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  3. Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em 26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia 19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia 14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante, mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em 2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para 24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no depoimento especial. O magistrado, diante da recusa da menor, dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia 24/5/2023.
  4. Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário, insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós traumático.
  5. A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
  6. Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima - 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da custódia.
  7. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em 26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia 19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia 14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante, mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em 2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para 24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no depoimento especial. O magistrado, diante da recusa da menor, dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia 24/5/2023. 5. Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário, insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós traumático. 6. A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 7. Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima - 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da custódia. 8. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.