STJ — 774763
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. COMPLEXO DO CURADO/PE. RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018. DESCABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA IRDR. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE APLICA TESE ESTABELECIDA EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DO IRDR EM QUESTÃO NOS AUTOS: VEDAÇÃO
DO CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA A CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, A
INTEGRIDADE FÍSICA, A DIGNIDADE SEXUAL E POR CRIMES HEDIONDOS OU
EQUIPARADOS. ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS
PELA CIDH. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A despeito da previsão de cabimento de recurso especial e/ou
extraordinário contra o julgamento de mérito de incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR) contida no art. 987 do CPC,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.798.374 (acórdão publicado em 21/6/2022), estabeleceu que
"não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR,
por ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa
decidida', mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve
a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do
art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código
de Processo Civil que regem o tema".
Com isso em mente, inegável a possibilidade de manejo de habeas
corpus com o intuito de impugnar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, o reflexo em caso concreto de teses (alusivas a matéria
penal ou processual penal) fixadas nos mencionados incidentes.
2. Revela-se desnecessária a prévia manifestação de Tribunal de
Justiça sobre a aplicação, no caso concreto, de tese penal ou
processual penal estabelecida em IRDR, se é certo que eventual novo
pronunciamento da Corte de origem sobre o tema não destoaria da tese
outrora assentada no incidente, cujo caráter é vinculante, na forma
do disposto no art. 985, I e II, do CPC, e somente admite revisão
pelo mesmo órgão qualificado do Tribunal (art. 986, CPC).
Havendo prévia manifestação da Corte de origem sobre o mérito da
controvérsia, não haveria que falar em supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, em situações excepcionais, esta Corte
tem admitido não só a superação do enunciado sumular n. 691 do
Supremo Tribunal Federal como também eventual supressão de
instância, no exame de habeas corpus de ofício, como forma de
garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de
urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia.
O caso concreto se reveste dos requisitos autorizadores da análise
de flagrante ilegalidade, na via do habeas corpus, pois a aplicação
da tese firmada no acórdão proferido no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 8770-65.2021.8.17.9000 pelo Juízo da
Execução ocasionou lesão direta ao direito de locomoção do paciente,
posto que interferiu no cômputo do requisito objetivo necessário à
obtenção de benefícios na execução. Ademais, a exigência de prévia
manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da tese
estabelecida no IRDR ao caso concreto somente faria perdurar
situação de descumprimento de Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos que se arrasta desde o início de 2021 (data dos
primeiros pedidos relacionados ao tema ajuizados pela Defensoria
Pública estadual).
4. Situação em que, ao deliberar sobre a contagem em dobro do tempo
de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em
Recife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
8770-65.2021.8.17.9000, o Tribunal de Justiça de Pernambuco,
definiu, na tese 3, que "o benefício da contagem em dobro do tempo
de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em
Recife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somente se aplica
aos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos
crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual,
assim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos
recolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos
na Lei nº 8.072/90".
Aplicada a tese ao caso concreto do paciente, que cumpre pena por
tráfico de drogas, o Juízo das Execuções indeferiu seu pleito de
cômputo em dobro de pena referente ao período durante o qual
permaneceu recluso no Complexo do Curado.
5. No entanto, ao dispor sobre os detentos inseridos no Complexo do
Curado em relação aos quais o cômputo em dobro de pena deveria ser
relativizado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - nos itens
131 a 133 da Resolução de 28/11/2018 - somente estabeleceu exceção
em relação àqueles acusados ou condenados por crimes contra a vida,
a integridade física ou de natureza sexual. E, ainda assim, para
estabelecer que a redução do tempo de prisão compensatória deveria
ser precedida de perícia técnica criminológica destinada a avaliar
se seria recomendável a redução do tempo de liberdade e, caso o
fosse, promover a indicação de percentual máximo de 50% para tais
delitos.
6. "As sentenças emitidas pela Corte IDH, por sua vez, têm eficácia
vinculante aos Estados que sejam partes processuais, não havendo
meios de impugnação aptos a revisar a decisão exarada" e que "a
sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença". (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 649.938/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
21/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
7. Em liminar concedida no Habeas Corpus n. 208.337/PE (DJe de
1º/07/2022), o eminente Ministro EDSON FACHIN afirmou o caráter
obrigatório e vinculante das decisões emanadas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos para o Estado brasileiro,
determinando que o paciente naqueles autos fosse avaliado por uma
equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo
item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018.
8. É de se reputar ilegal o julgado que impõe restrições ao cômputo
em dobro de pena cumprida no Complexo do Curado não estabelecidas na
Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
9. Ordem concedida, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª
Vara Regional de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do
Recife reexamine o pedido de cômputo de pena em dobro deduzido pelo
Paciente na Execução Penal n. 0000082-22.2016.8.17.4011,
desconsiderando a restrição a crimes equiparados a hediondo posta na
Tese 3 do IRDR n. 8770-65.2021.8.17.9000.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art985
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art986
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
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