STJ — 70920

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fccd610462813d26f0a9567a79860c7561d9197bbf5643e41f21f399cb15cf70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DE SECCIONAL DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE DA DEFESA, EM AÇÕES PENAIS NAS QUAIS FIGURAM COMO RÉUS ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa. Logo, não deve prevalecer unicamente em razão de sua especialidade. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020).
  2. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado. Precedentes: AgRg no RMS n. 69.894/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020; RMS n. 63.393/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020; REsp n. 1.815.460/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.
  3. Situação em que o julgamento a ser proferido nas ações penais em questão não gera nem mesmo potencial reflexo de dano à dignidade e às prerrogativas dos demais membros da categoria, uma vez que nelas os advogados são acusados de cometimento de delitos que não transcendem o interesse subjetivo dos réus, que respondem por crimes de integrar organização criminosa armada, obstrução de justiça e associação criminosa, além de outros delitos como corrupção ativa e tráfico de drogas ligado ao PCC.
  4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DE SECCIONAL DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE DA DEFESA, EM AÇÕES PENAIS NAS QUAIS FIGURAM COMO RÉUS ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA. 1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa. Logo, não deve prevalecer unicamente em razão de sua especialidade. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020). 2. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado. Precedentes: AgRg no RMS n. 69.894/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020; RMS n. 63.393/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020; REsp n. 1.815.460/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020. 3. Situação em que o julgamento a ser proferido nas ações penais em questão não gera nem mesmo potencial reflexo de dano à dignidade e às prerrogativas dos demais membros da categoria, uma vez que nelas os advogados são acusados de cometimento de delitos que não transcendem o interesse subjetivo dos réus, que respondem por crimes de integrar organização criminosa armada, obstrução de justiça e associação criminosa, além de outros delitos como corrupção ativa e tráfico de drogas ligado ao PCC. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OAB - ASSISTENTE DE DEFESA - RÉUS ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 55631>>-DF, <<AgRg no RMS 69894>>-GO, <<AgRg no Inq 1191>>-DF, <<RMS 63393>>-MG, <<REsp 1815460>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.