STJ — 971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24791fcfdcdc7e431a0bd7759bd1b1d592c3f648ecfadf1bc05dc53fd9141a80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal (arts. 139, 140 c/c 71 do CP), decorrente de manifestação constante em voto proferido em processo administrativo disciplinar. 3- O propósito recursal consiste em dizer se é possível a…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal (arts. 139, 140 c/c 71 do CP), decorrente de manifestação constante em voto proferido em processo administrativo disciplinar. 3- O propósito recursal consiste em dizer se é possível admitir, na hipótese dos autos, o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente do querelante, com o fim de resguardar eventuais prerrogativas profissionais. 4- É premissa elementar da modalidade interventiva que o assistente somente poderá habilitar-se na ação penal pública, condicionada ou incondicionada. Assim, afigura-se juridicamente impossível pensar-se na figura da assistência em ações penais de iniciativa privativa do ofendido, pois este já ostenta a qualidade de parte autora, isto é, ocupa a posição de legitimado para o próprio ajuizamento da ação penal, de modo que, por óbvia questão dialética, não pode ser assistido por si mesmo. 5- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a legitimidade prevista no art. 49 do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não sendo autorizada a intervenção do Conselho pela mera condição de advogado da parte. 6- Na hipótese dos autos, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não demonstrou, nem mesmo, interesse recursal, já que não recorreu da decisão que inadmitiu seu ingresso no feito. O presente recurso foi interposto pelo querelante, em verdadeira usurpação da legitimidade específica da entidade de classe. 7- Eventual expressão utilizada pelo querelado para qualificar o trabalho do querelante não teria o condão de depreciar toda a classe dos advogados, visto que cinge controvérsia instaurada, simplesmente, entre as partes. Raciocínio contrário levaria, apenas, à verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, ao considerar-se que a discussão entre magistrado e advogado, em um único processo, conduziria a uma iníqua disputa entre classes. 8- O recorrente, embora alegue a necessidade de intervenção do Conselho Federal da OAB para assegurar as respectivas prerrogativas profissionais, não demonstra, de forma concreta, o interesse jurídico da classe profissional na demanda, sendo certo que interesses de natureza moral, econômica ou corporativa não justificam a admissão da intervenção de terceiros. Precedentes. 9- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 513374>>-MG (PROCESSO PENAL - ADVOGADO ACUSADO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM FAVOR DO ACUSADO - INDEFERIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 584962>>-SP, <<TP 2852>>-DF (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES - INFLUÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DA CLASSE PROFISSIONAL - INTERESSES DE NATUREZA MORAL, ECONÔMICA OU CORPORATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<EREsp 1351256>>-PR, <<AgRg na PET nos EREsp 910993>>-MG (CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS - LEGITIMIDADE - SITUAÇÕES QUE AFETEM INTERESSES OU PRERROGATIVAS DA CATEGORIA DOS ADVOGADOS- MERA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1793268>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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