Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a parte agravante foi intimada em 10/03/2023, da publicação da decisão agravada em 03/03/2023 (fl. 532). O decur…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO
RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a parte agravante foi intimada em 10/03/2023, da
publicação da decisão agravada em 03/03/2023 (fl. 532). O decurso do
prazo legal teve início em 28/03/2023, pela contagem normal o prazo
em dobro expirou no dia 10/04/2023, conforme certidão de fl. 553,
porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser
recebida neste Tribunal em 27/04/2023 (fl. 552), fora, portanto, do
prazo legal.
III - Oportuno ressaltar que: "Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em
matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica
vinculados à instituição de ensino superior privada." (AgRg no AREsp
n. 1.809.965/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 5/4/2021).
" (AgRg no AREsp n. 1.793.458/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 3/3/2023).
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 607127>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1860770>>-SP,
<<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1680790>>-MG
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no AREsp 962681>>-DF
(PRAZOS EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1809965>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1793458>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.