Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
VETORIAL NEGATIVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À
CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
- No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado,
nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como
circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência
desta Corte.
- No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer
desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena base foi estabelecida
acima do piso legal com fundamento lícito, tendo, ainda, sido
reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de
vigência à Súmula 269/STJ.
- O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a
conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente". No caso em análise, ainda que,
em tese, seja possível converter a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos aplicada aos réus reincidentes não
específicos, considerando a valoração negativa de circunstância
judicial, tal medida não se mostra suficiente, devendo ser mantido o
óbice reconhecido pelas instâncias de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
VETORIAL NEGATIVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À
CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
3. No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado,
nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como
circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência
desta Corte.
4. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer
desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena base foi estabelecida
acima do piso legal com fundamento lícito, tendo, ainda, sido
reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de
vigência à Súmula 269/STJ.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a
conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente". No caso em análise, ainda que,
em tese, seja possível converter a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos aplicada aos réus reincidentes não
específicos, considerando a valoração negativa de circunstância
judicial, tal medida não se mostra suficiente, devendo ser mantido o
óbice reconhecido pelas instâncias de origem.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTANCIA JUDICIAL -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS
(PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTANCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 653878>>-SP, <<AgRg no HC 632401>>-SP
(PENA DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO - INSUFICIÊNCIA - CIRCUNSTANCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 771166>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 804667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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