Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO
A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER
INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DE CONDUTAS TÍPICAS. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes
públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e
repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista
no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema n. 1060, REsp n.
1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1º/4/2022.)
- Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem
ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de
policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e
escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não
autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há
de ser invocado para justificar a prática de condutas típicas
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO
A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER
INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DE CONDUTAS TÍPICAS. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes
públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e
repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista
no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema n. 1060, REsp n.
1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1º/4/2022.)
2. Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem
ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de
policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e
escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não
autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há
de ser invocado para justificar a prática de condutas típicas
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA -
CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - TIPICIDADE)
STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),
<<HC 563570>>-MS, <<AgRg no HC 627461>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00330
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.