Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM REVALORAÇÃO
SUBJETIVA DA PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO
NOVA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço
probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de
cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do
Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, quanto à condenação pelos crimes de tentativa de
homicídio e resistência, a Corte local, ao apreciar o pedido
revisional, optando pela versão dos fatos apresentada pela defesa,
julgou procedente a ação para absolver o ora agravante com
fundamento, tão somente, em revaloração subjetiva da prova dos
autos, pois, ao revisitar os mesmos elementos probatórios já
examinados em primeira e segunda instâncias, compreendeu-os como
frágeis e insuficientes para amparar o édito condenatório.
- Entretanto, ao contrário do exigido no texto normativo, não se
vislumbra, no caso concreto, a existência de prova nova reveladora
da inocência do acusado, tampouco a manifesta contrariedade da
decisão dos jurados à evidência dos autos, o que exigiria, de forma
estreme de dúvidas, a verificação da condenação sem qualquer lastro
probatório.
- Ressalta-se que a hipótese se trata de condenação exarada pelo
Tribunal do Júri, a qual, para ser revertida, deve estar
manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de ofensa ao
princípio da soberania dos veredictos, o que não se verifica no
caso.
- Entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para
a condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária
às provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredicto
popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos
em uma ação revisional.
- De rigor a manutenção da decisão agravada que concluiu pelo
restabelecimento da condenação do agravante pelos crimes que lhe
foram imputados nos autos da ação penal originária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM REVALORAÇÃO
SUBJETIVA DA PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO
NOVA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço
probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de
cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do
Código de Processo Penal - CPP.
2. In casu, quanto à condenação pelos crimes de tentativa de
homicídio e resistência, a Corte local, ao apreciar o pedido
revisional, optando pela versão dos fatos apresentada pela defesa,
julgou procedente a ação para absolver o ora agravante com
fundamento, tão somente, em revaloração subjetiva da prova dos
autos, pois, ao revisitar os mesmos elementos probatórios já
examinados em primeira e segunda instâncias, compreendeu-os como
frágeis e insuficientes para amparar o édito condenatório.
3. Entretanto, ao contrário do exigido no texto normativo, não se
vislumbra, no caso concreto, a existência de prova nova reveladora
da inocência do acusado, tampouco a manifesta contrariedade da
decisão dos jurados à evidência dos autos, o que exigiria, de forma
estreme de dúvidas, a verificação da condenação sem qualquer lastro
probatório.
4. Ressalta-se que a hipótese se trata de condenação exarada pelo
Tribunal do Júri, a qual, para ser revertida, deve estar
manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de ofensa ao
princípio da soberania dos veredictos, o que não se verifica no
caso.
5. Entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para
a condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária
às provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredicto
popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos
em uma ação revisional.
6. De rigor a manutenção da decisão agravada que concluiu pelo
restabelecimento da condenação do agravante pelos crimes que lhe
foram imputados nos autos da ação penal originária.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, I, DO CPP - PRESSUPOSTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ
(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 1989730>>-PR
(AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - PROVA SATISFATÓRIA PARA
A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR)
STJ - <<REsp 1686720>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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