STJ — 5665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f817966f17d3ab76b0ad089c574b83bfdb3c20a9f5f3afae9fb520485e46077

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 239 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APONTADAS EVIDÊNCIAS DOS PRÓPRIOS AUTOS OU CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 621, III, DO CPP. NÃO APONTADA PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. CONDENAÇÕES EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR CRIMES DIVERSOS COMETIDOS EM MESMO CONTEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de revisar o decidido monocraticamente nesta Corte esbarra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal contida no art. 239 do Regimento Interno do STJ. 1.1. Caso se considere cabível a revisional, a peça revisional não preenche as hipóteses do art. 621, I e III, do CPP, pois a pretensão consiste em aplicar idêntica fração pela incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, para condenações em ações penais distintas por crimes diversos (tráfico e associação para o tráfico de drogas) cometidos em mesmo contexto fático. 1.2. A fração de 1/6 aplicada em uma ação penal para a condenação por associação para o tráfico de drogas, por si só, não torna a fração de 2/3 aplicada para o tráfico de drogas em outra ação penal contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem se consubstancia prova nova que determina diminuição de pena, pois inexistente conflito entre coisas julgadas ou relação de subordinação entre as razões de decidir adotadas para a individualização da pena.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 239 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APONTADAS EVIDÊNCIAS DOS PRÓPRIOS AUTOS OU CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 621, III, DO CPP. NÃO APONTADA PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. CONDENAÇÕES EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR CRIMES DIVERSOS COMETIDOS EM MESMO CONTEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisar o decidido monocraticamente nesta Corte esbarra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal contida no art. 239 do Regimento Interno do STJ. 1.1. Caso se considere cabível a revisional, a peça revisional não preenche as hipóteses do art. 621, I e III, do CPP, pois a pretensão consiste em aplicar idêntica fração pela incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, para condenações em ações penais distintas por crimes diversos (tráfico e associação para o tráfico de drogas) cometidos em mesmo contexto fático. 1.2. A fração de 1/6 aplicada em uma ação penal para a condenação por associação para o tráfico de drogas, por si só, não torna a fração de 2/3 aplicada para o tráfico de drogas em outra ação penal contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem se consubstancia prova nova que determina diminuição de pena, pois inexistente conflito entre coisas julgadas ou relação de subordinação entre as razões de decidir adotadas para a individualização da pena. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - STJ - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg na RvCr 5586>>-BA, <<RvCr 1146>>-RS (TRÁFICO - MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE AUMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<REsp 1710252>>-PE (TRÁFICO - MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE AUMENTO - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1094739>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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