Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que
demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a
imprescindibilidade da medida" (HC n. 649.454/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).
- Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,
a concessão do benefício a presos mantidos em outros regimes, o
deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das
hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal,
exigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não se
verificou no caso, uma vez que não ficou comprovada a
imprescindibilidade da agravante nos cuidados da criança com
deficiência, além de o crime ter sido cometido no interior da
residência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que
demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a
imprescindibilidade da medida" (HC n. 649.454/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).
2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,
a concessão do benefício a presos mantidos em outros regimes, o
deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das
hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal,
exigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não se
verificou no caso, uma vez que não ficou comprovada a
imprescindibilidade da agravante nos cuidados da criança com
deficiência, além de o crime ter sido cometido no interior da
residência.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS -
EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 649454>>-PA, <<AgRg no HC 675667>>-SP,
<<HC 580196>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.