Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).
INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE.
INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE NÃO HAVIA SE ENCERRADO QUANDO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO
DE NOVO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial também não foi conhecido em razão do óbice
constante da deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado
dissídio jurisprudencial.
- A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não
ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
- O Tribunal de origem dispôs que, conforme se extrai dos autos, o
recorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o
primeiro a ser ouvido na instrução criminal. [...] O interrogatório
do acusado ocorreu em data anterior à publicação da lei nº
11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio tempus regit actum,
exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado
sob a vigência de lei anterior. É entendimento pacificado que não se
declara nulidade de ato processual se a alegação não vier
acompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com
ocorre no caso em apreço (fls. 530/531).
- A compreensão manifestada pela Corte cearense não está em
harmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como
com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido
de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação
ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu
deve ser o último ato de instrução.
- Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
- No caso concreto, verifica-se a presença de atos instrutórios em
14/10/2019 (fls. 368/369), e o Superior Tribunal de Justiça, ao
acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pontuou-se
modular os efeitos da decisão para se aplicar a nova compreensão
somente aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até
a publicação da ata daquele julgamento.
- Embora doutrina e jurisprudência não afastem a característica do
interrogatório como meio de prova, a sua essência classifica-se como
meio de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na
observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima
efetividade se realizado ao final da instrução.
- A concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas
e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se
manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além
disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na
possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo
refutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com
a oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido
enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.
- [...] a Suprema Corte modulou os efeitos da interpretação
atribuída ao art. 400 do Código de Processo Penal, para que
incidissem apenas nos processos em que a instrução ainda não havia
sido encerrada, na data em que publicada a ata da sessão de
julgamento em que houve a apreciação do referido writ pelo Pretório
Excelso, o que o ocorreu em 02/08/2016. (REsp n. 1.815.123/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). [...] Não se
desconhece o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal no
bojo do HC n. 127.900/AM, que determinou a aplicação do rito do art.
400 do Código de Processo Penal inclusive às ações regidas por
legislação especial, como a Lei de Drogas, aplicável ao caso em
tela. [...], como determinado no próprio julgado, tal orientação
teve seus efeitos modulados para atingir tão somente os feitos cuja
instrução não houvesse sido encerrada antes da publicação do
referido julgamento, que se deu em 11/3/2016 (AgRg no HC n.
565.163/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
27/10/2020).
- Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, para declarar nula a decisão de pronúncia, determinando a
realização de novo interrogatório do agravante ao final da
instrução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).
INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE.
INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE NÃO HAVIA SE ENCERRADO QUANDO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO
DE NOVO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
1. O recurso especial também não foi conhecido em razão do óbice
constante da deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado
dissídio jurisprudencial.
2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não
ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
4. O Tribunal de origem dispôs que, conforme se extrai dos autos, o
recorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o
primeiro a ser ouvido na instrução criminal. [...] O interrogatório
do acusado ocorreu em data anterior à publicação da lei nº
11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio tempus regit actum,
exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado
sob a vigência de lei anterior. É entendimento pacificado que não se
declara nulidade de ato processual se a alegação não vier
acompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com
ocorre no caso em apreço (fls. 530/531).
5. A compreensão manifestada pela Corte cearense não está em
harmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como
com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido
de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação
ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu
deve ser o último ato de instrução.
6. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
7. No caso concreto, verifica-se a presença de atos instrutórios em
14/10/2019 (fls. 368/369), e o Superior Tribunal de Justiça, ao
acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pontuou-se
modular os efeitos da decisão para se aplicar a nova compreensão
somente aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até
a publicação da ata daquele julgamento.
8. Embora doutrina e jurisprudência não afastem a característica do
interrogatório como meio de prova, a sua essência classifica-se como
meio de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na
observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima
efetividade se realizado ao final da instrução.
9. A concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas
e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se
manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além
disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na
possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo
refutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com
a oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido
enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.
10. [...] a Suprema Corte modulou os efeitos da interpretação
atribuída ao art. 400 do Código de Processo Penal, para que
incidissem apenas nos processos em que a instrução ainda não havia
sido encerrada, na data em que publicada a ata da sessão de
julgamento em que houve a apreciação do referido writ pelo Pretório
Excelso, o que o ocorreu em 02/08/2016. (REsp n. 1.815.123/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). [...] Não se
desconhece o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal no
bojo do HC n. 127.900/AM, que determinou a aplicação do rito do art.
400 do Código de Processo Penal inclusive às ações regidas por
legislação especial, como a Lei de Drogas, aplicável ao caso em
tela. [...], como determinado no próprio julgado, tal orientação
teve seus efeitos modulados para atingir tão somente os feitos cuja
instrução não houvesse sido encerrada antes da publicação do
referido julgamento, que se deu em 11/3/2016 (AgRg no HC n.
565.163/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
27/10/2020).
11. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, para declarar nula a decisão de pronúncia, determinando a
realização de novo interrogatório do agravante ao final da
instrução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de
ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO DO RÉU - INVERSÃO DA ORDEM LEGAL - INSTRUÇÃO
CRIMINAL NÃO ENCERRADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<AgRg no HC 565163>>-SP, <<REsp 1815123>>-SP
STF - [[HC 127900]]-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.