STJ — 811450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879d783107811f09cd4d7601f788fbe2daa86725c0ad60fc9d2d7904bafcc4ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848455
Número de registro na fonte
202300964758
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 879d783107811f09cd4d7601f788fbe2daa86725c0ad60fc9d2d7904bafcc4ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA E DA FILHA MELHOR. OBJETIVO DE RESTABELECER O DIREITO DE VISITAÇÃO DA FILHA MENOR QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL PENDENTE. URGÊNCIA JÁ REQUERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Conforme destacado pelo colegiado a quo, as medidas protetivas restritivas impostas ao agravante estão devidamente abarcadas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, pois "as circunstâncias de suposta agressão, ameaça e dano patrimonial indicam probabilidade concreta e real de que o recorrente torne a ter comportamento agressivo contra a vítima, o que não pode ser, de forma alguma, ignorado".

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, as condutas delitivas foram praticadas quando da entrega da criança aos cuidados da mãe, tendo a infante, indefesa, presenciado o pai agredir sua genitora. Nesse contexto, a despeito do tempo decorrido até o momento, entendo que restabelecer o contato do agressor com a criança, sem aguardar a conclusão do relatório técnico psicossocial, com análise do contexto familiar e orientação adequada para possibilitar a visitação, coloca em risco a integridade física e psicológica da mãe agredida.
  2. Não há, pois, ilegalidade a ser sanada, estando a medida de acordo com o objetivo da lei, que é resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, houve cobrança de urgência do envio do parecer técnico por meio de ofício expedido em 10/5/2023.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA E DA FILHA MELHOR. OBJETIVO DE RESTABELECER O DIREITO DE VISITAÇÃO DA FILHA MENOR QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL PENDENTE. URGÊNCIA JÁ REQUERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Conforme destacado pelo colegiado a quo, as medidas protetivas restritivas impostas ao agravante estão devidamente abarcadas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, pois "as circunstâncias de suposta agressão, ameaça e dano patrimonial indicam probabilidade concreta e real de que o recorrente torne a ter comportamento agressivo contra a vítima, o que não pode ser, de forma alguma, ignorado". 2. No caso, as condutas delitivas foram praticadas quando da entrega da criança aos cuidados da mãe, tendo a infante, indefesa, presenciado o pai agredir sua genitora. Nesse contexto, a despeito do tempo decorrido até o momento, entendo que restabelecer o contato do agressor com a criança, sem aguardar a conclusão do relatório técnico psicossocial, com análise do contexto familiar e orientação adequada para possibilitar a visitação, coloca em risco a integridade física e psicológica da mãe agredida. 3. Não há, pois, ilegalidade a ser sanada, estando a medida de acordo com o objetivo da lei, que é resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, houve cobrança de urgência do envio do parecer técnico por meio de ofício expedido em 10/5/2023. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.