Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS
EM FAVOR DA VÍTIMA E DA FILHA MELHOR. OBJETIVO DE RESTABELECER O
DIREITO DE VISITAÇÃO DA FILHA MENOR QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL PENDENTE. URGÊNCIA JÁ REQUERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Conforme destacado pelo colegiado a quo, as medidas protetivas
restritivas impostas ao agravante estão devidamente abarcadas no
art. 22 da Lei n. 11.340/2006, pois "as circunstâncias de suposta
agressão, ameaça e dano patrimonial indicam probabilidade concreta e
real de que o recorrente torne a ter comportamento agressivo contra
a vítima, o que não pode ser, de forma alguma, ignorado".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, as condutas delitivas foram praticadas quando da entrega
da criança aos cuidados da mãe, tendo a infante, indefesa,
presenciado o pai agredir sua genitora. Nesse contexto, a despeito
do tempo decorrido até o momento, entendo que restabelecer o contato
do agressor com a criança, sem aguardar a conclusão do relatório
técnico psicossocial, com análise do contexto familiar e orientação
adequada para possibilitar a visitação, coloca em risco a
integridade física e psicológica da mãe agredida.
- Não há, pois, ilegalidade a ser sanada, estando a medida de
acordo com o objetivo da lei, que é resguardar a integridade física
e psicológica da vítima. Ademais, houve cobrança de urgência do
envio do parecer técnico por meio de ofício expedido em 10/5/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS
EM FAVOR DA VÍTIMA E DA FILHA MELHOR. OBJETIVO DE RESTABELECER O
DIREITO DE VISITAÇÃO DA FILHA MENOR QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL PENDENTE. URGÊNCIA JÁ REQUERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Conforme destacado pelo colegiado a quo, as medidas protetivas
restritivas impostas ao agravante estão devidamente abarcadas no
art. 22 da Lei n. 11.340/2006, pois "as circunstâncias de suposta
agressão, ameaça e dano patrimonial indicam probabilidade concreta e
real de que o recorrente torne a ter comportamento agressivo contra
a vítima, o que não pode ser, de forma alguma, ignorado".
2. No caso, as condutas delitivas foram praticadas quando da entrega
da criança aos cuidados da mãe, tendo a infante, indefesa,
presenciado o pai agredir sua genitora. Nesse contexto, a despeito
do tempo decorrido até o momento, entendo que restabelecer o contato
do agressor com a criança, sem aguardar a conclusão do relatório
técnico psicossocial, com análise do contexto familiar e orientação
adequada para possibilitar a visitação, coloca em risco a
integridade física e psicológica da mãe agredida.
3. Não há, pois, ilegalidade a ser sanada, estando a medida de
acordo com o objetivo da lei, que é resguardar a integridade física
e psicológica da vítima. Ademais, houve cobrança de urgência do
envio do parecer técnico por meio de ofício expedido em 10/5/2023.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00022 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.