Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.
"MULA" DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
[a] ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar
a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.917.774/SP,
relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
- Mantida a pena definitiva imposta ao agravado em 5 (cinco) anos,
8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.
"MULA" DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
[a] ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar
a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.917.774/SP,
relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
2. Mantida a pena definitiva imposta ao agravado em 5 (cinco) anos,
8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - FRAÇÃO DE 1/6 - ADEQUAÇÃO - "MULA" DO TRÁFICO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 725247>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 784047 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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