Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS
INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTES FORAGIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em
seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de
prisão.
- Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado,
responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial
tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente
regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências,
possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17,
IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan
estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de
roubo que culminou na morte da referida vítima".
- Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para
justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por
haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa
complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos
patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva
objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os
fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da
medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei
n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que
visa resguardar e garantir o regular início das investigações de
crimes graves que demandem atuação urgente.
- Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os
fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão
temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial.
Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados
de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS
INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTES FORAGIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em
seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de
prisão.
2. Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado,
responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial
tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente
regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências,
possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17,
IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan
estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de
roubo que culminou na morte da referida vítima".
3. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para
justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por
haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa
complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos
patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva
objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os
fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da
medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei
n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que
visa resguardar e garantir o regular início das investigações de
crimes graves que demandem atuação urgente.
4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os
fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão
temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial.
Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados
de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 644604>>-SP, <<HC 611999>>-MG
(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUGA)
STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.