STJ — 801492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d1cc9440c18f985d42d9304ca4cfb8133242e4c21d8e3f30c650bb4e1bc800

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848821
Número de registro na fonte
202300378089
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 64d1cc9440c18f985d42d9304ca4cfb8133242e4c21d8e3f30c650bb4e1bc800
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTES FORAGIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão.
  2. Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado, responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências, possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17, IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de roubo que culminou na morte da referida vítima".
  3. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.
  4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial. Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTES FORAGIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão. 2. Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado, responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências, possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17, IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de roubo que culminou na morte da referida vítima". 3. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial. Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no HC 644604>>-SP, <<HC 611999>>-MG (PRISÃO TEMPORÁRIA - FUGA) STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.