Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA
VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N.
284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da
Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio
e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no
sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
- O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da
suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de
amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do
recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às
hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de
forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na
presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento
do correspondente capítulo recursal.
- A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado
de prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque
suscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração.
Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado
pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante
da falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica
às teses defensivas remanescentes.
- Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido
menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a
existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal,
tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um
recurso dirigido às instâncias ordinárias.
- As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em
fundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência
de investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um)
mês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição
ordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que
comprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação
para o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta
via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA
VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N.
284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da
Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio
e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no
sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da
suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de
amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do
recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às
hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de
forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na
presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento
do correspondente capítulo recursal.
3. A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado
de prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque
suscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração.
Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado
pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante
da falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica
às teses defensivas remanescentes.
5. Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido
menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a
existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal,
tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um
recurso dirigido às instâncias ordinárias.
6. As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em
fundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência
de investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um)
mês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição
ordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que
comprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação
para o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta
via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1979648>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 624130>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2105681>>-MG, <<AgRg no REsp 1800041>>-RN,
<<AgRg no REsp 2037437>>-AM
(FUNDAMENTÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVERVÉRSIA)
STJ - <<HC 663055>>-MT, <<REsp 1896403>>-RS,
<<AgRg no REsp 1717967>>-SE
(RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1878116>>-PR, <<AgRg no AREsp 1717309>>-SP,
<<AgRg no REsp 1952163>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.