Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de
interceptação telefônica já foi apreciada no AgRg no RHC n.
103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma
decisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do
Processo n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta
Corte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário.
- O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios
disponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o
Parquet representou pela quebra de sigilo telefônico após "ser
analisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido
Instituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de
requerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja
vista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas
para o Banco do Brasil", o que evidencia não ter sido a primeira
medida investigativa.
- Na hipótese, a partir da análise do material obtido com
diligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de
auditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB,
dados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de
créditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações
de tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a
dinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a
investigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados,
notadamente em razão da descoberta de possíveis transações
criminosas.
- A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da
interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de
interceptação telefônica já foi apreciada no AgRg no RHC n.
103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma
decisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do
Processo n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta
Corte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário.
2. O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios
disponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o
Parquet representou pela quebra de sigilo telefônico após "ser
analisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido
Instituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de
requerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja
vista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas
para o Banco do Brasil", o que evidencia não ter sido a primeira
medida investigativa.
3. Na hipótese, a partir da análise do material obtido com
diligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de
auditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB,
dados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de
créditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações
de tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a
dinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a
investigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados,
notadamente em razão da descoberta de possíveis transações
criminosas.
4. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da
interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 363450>>-RS, <<RHC 86829>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 148365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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