STJ — 148365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848832
Número de registro na fonte
202101684294
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 148365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066. SHA-256 do comentário: 8cbdeed58f3b72444dda641478a3feb7aa3ba07909db6a08cc2abbd26283c270.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de interceptação telefônica já foi apreciada no AgRg no RHC n. 103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma decisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do Processo n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta Corte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário.
  2. O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios disponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o Parquet representou pela quebra de sigilo telefônico após "ser analisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido Instituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de requerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja vista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas para o Banco do Brasil", o que evidencia não ter sido a primeira medida investigativa.
  3. Na hipótese, a partir da análise do material obtido com diligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de auditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB, dados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de créditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações de tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a dinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a investigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados, notadamente em razão da descoberta de possíveis transações criminosas.
  4. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de interceptação telefônica já foi apreciada no AgRg no RHC n. 103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma decisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do Processo n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta Corte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário. 2. O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios disponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o Parquet representou pela quebra de sigilo telefônico após "ser analisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido Instituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de requerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja vista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas para o Banco do Brasil", o que evidencia não ter sido a primeira medida investigativa. 3. Na hipótese, a partir da análise do material obtido com diligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de auditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB, dados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de créditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações de tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a dinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a investigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados, notadamente em razão da descoberta de possíveis transações criminosas. 4. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 363450>>-RS, <<RHC 86829>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.