Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
DOMICIANO. NULIDADES. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO N.
59 DO CNJ. NÃO CUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DA LEI N.
9.262/1996. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou no acórdão recorrido (HC n.
1015852-47.2021.4.01.0000) as alegações de i) ausência de previsão
legal para o prazo de 45 dias autorizado no decreto de captação
ambiental; ii) existência de quebra da cadeia de custódia e iii)
ilegalidade de uma das interceptações telefônicas de corréu
reconhecida pelo magistrado que processa o feito (e-STJ fl. 548);
ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,
sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida
supressão de instância.
- O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece
reparos, uma vez que se encontra em harmonia com o posicionamento
desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que "a não
observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do
CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento
de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela
Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos" (RHC n.
78.587/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
DOMICIANO. NULIDADES. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO N.
59 DO CNJ. NÃO CUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DA LEI N.
9.262/1996. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou no acórdão recorrido (HC n.
1015852-47.2021.4.01.0000) as alegações de i) ausência de previsão
legal para o prazo de 45 dias autorizado no decreto de captação
ambiental; ii) existência de quebra da cadeia de custódia e iii)
ilegalidade de uma das interceptações telefônicas de corréu
reconhecida pelo magistrado que processa o feito (e-STJ fl. 548);
ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,
sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece
reparos, uma vez que se encontra em harmonia com o posicionamento
desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que "a não
observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do
CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento
de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela
Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos" (RHC n.
78.587/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 78587>>-SC, <<RHC 125670>>-SC, <<HC 141542>>-SC,
<<AgRg no HC 308345>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED RES:000059 ANO:2008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.