Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora haja a possibilidade de realização do ato do
interrogatório por videoconferência, destaca-se que as hipóteses
autorizativas estão previstas no rol legal acima citado e, ainda que
se admita a interpretação ampliativa desse catálogo, a intenção do
legislador no inciso II (destacado) aparenta haver sido contemplar
situações em que o réu apresente "relevante dificuldade" de
comparecer em juízo por alguma circunstância de caráter pessoal, o
que não abrange a situação de foragido.
- Em que pese a existência de argumentos relevantes desenvolvidos
pela defesa, fato é que não há previsão legal que autorize a
realização de interrogatório por meio da videoconferência nas
situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra
o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as
Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva,
pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas
relações jurídico-processuais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora haja a possibilidade de realização do ato do
interrogatório por videoconferência, destaca-se que as hipóteses
autorizativas estão previstas no rol legal acima citado e, ainda que
se admita a interpretação ampliativa desse catálogo, a intenção do
legislador no inciso II (destacado) aparenta haver sido contemplar
situações em que o réu apresente "relevante dificuldade" de
comparecer em juízo por alguma circunstância de caráter pessoal, o
que não abrange a situação de foragido.
2. Em que pese a existência de argumentos relevantes desenvolvidos
pela defesa, fato é que não há previsão legal que autorize a
realização de interrogatório por meio da videoconferência nas
situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra
o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as
Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva,
pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas
relações jurídico-processuais.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU - PARTICIPAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<RHC 148983>>-AL
(VIDEOCONFERÊNCIA - INTERROGATÓRIO - RÉU FORAGIDO)
STJ - <<HC 809710>>-MG, <<AgRg no HC 761853>>-SP,
<<HC 640770>>-SP, <<RHC 148983>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00185 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 188541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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