Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA
DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom
comportamento do apenado enquanto requisito do livramento
condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu
histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de
forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023).
- No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta
do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja
vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior
transferência ao regime aberto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA
DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom
comportamento do apenado enquanto requisito do livramento
condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu
histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de
forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023).
2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta
do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja
vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior
transferência ao regime aberto.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO - HISTÓRICO PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2017532>>-TO, <<AgRg no REsp 2007617>>-TO
(BOM COMPORTAMENTO - ATESTADO DE BOA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 713623>>-SP, <<AgRg no HC 780731>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00131
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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