STJ — 847290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b2882573b16b8cc86c5b5d29b331ec9fcfe2dcd7767de1cc23a38d64dd84efd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862834
Número de registro na fonte
202302926061
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

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Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.
  2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").
  3. Nesse contexto, ainda que o exame criminológico tenha sido inconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois "O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos". (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido. 2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto"). 3. Nesse contexto, ainda que o exame criminológico tenha sido inconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois "O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos". (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS E SUBJETIVOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2179635>>-SP, <<AgRg no HC 814951>>-RN (LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME CRIMINOLÓGICO INCONCLUSIVO - OUTROS ELEMENTOS) STJ - <<HC 372954>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.