Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento
condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em
vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que
foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que,
embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim
Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com
facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou
elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia
penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.
- Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131
da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do
livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de
natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento
durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos
últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho
honesto").
- Nesse contexto, ainda que o exame criminológico tenha sido
inconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois "O exame
criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos". (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de
10/2/2017.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento
condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em
vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que
foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que,
embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim
Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com
facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou
elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia
penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.
2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131
da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do
livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de
natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento
durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos
últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho
honesto").
3. Nesse contexto, ainda que o exame criminológico tenha sido
inconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois "O exame
criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos". (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de
10/2/2017.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS E SUBJETIVOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2179635>>-SP, <<AgRg no HC 814951>>-RN
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME CRIMINOLÓGICO INCONCLUSIVO - OUTROS
ELEMENTOS)
STJ - <<HC 372954>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00131
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.