Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. AMPLIAÇÃO DA
FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE
1/3. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. QUANTUM DA PENA
DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA REDUZIDA PELA CORTE A QUO.
SITUAÇÃO DO RECORRENTE NÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à
Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise, onde foram agregados novos fundamentos e a
pena definitiva imposta na sentença foi preservada.
- [...] nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito
devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo
da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP.
[...] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre
algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive
as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório. [...]
Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que
ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem
que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final
ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no
caso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. AMPLIAÇÃO DA
FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE
1/3. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. QUANTUM DA PENA
DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA REDUZIDA PELA CORTE A QUO.
SITUAÇÃO DO RECORRENTE NÃO AGRAVADA.
1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à
Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise, onde foram agregados novos fundamentos e a
pena definitiva imposta na sentença foi preservada.
2. [...] nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito
devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo
da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP.
[...] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre
algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive
as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório. [...]
Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que
ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem
que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final
ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no
caso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA - NOVOS
FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 806737>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.