Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE
SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo expressa afirmação da Corte de origem de que a defesa
teve acesso aos elementos da quebra de sigilo fiscal, bem como à
decisão que a autorizou, não há como este Tribunal alterar tais
premissas fáticas sem extenso revolvimento de acervo fático e
probatório, vedado na via eleita.
- Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante não foi
condenado por delito de organização criminosa, porquanto ainda não
vigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em
contexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época,
pela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo
"[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção
e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". Logo,
não há de se falar em retroatividade de lei penal em prejuízo do réu
ou atipicidade da conduta.
- "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos
crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser
considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado,
excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC n.
557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
- No caso em tela, o agente seria membro de organização criminosa
que adulterava e vendia combustíveis adulterados, realizando lavagem
do capital obtido no período entre 1999 e 2006, tendo sido
consignado no acórdão de apelação que ele, apenas no ano de 2004,
havia movimentado quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a
despeito de haver declarado renda de apenas R$ 128.625,00 (cento e
vinte e oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais) no mesmo ano,
montante que justificou adequadamente a exasperação da pena-base em
6 (seis) meses.
- Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e
apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do
regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula
n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE
SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Havendo expressa afirmação da Corte de origem de que a defesa
teve acesso aos elementos da quebra de sigilo fiscal, bem como à
decisão que a autorizou, não há como este Tribunal alterar tais
premissas fáticas sem extenso revolvimento de acervo fático e
probatório, vedado na via eleita.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante não foi
condenado por delito de organização criminosa, porquanto ainda não
vigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em
contexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época,
pela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo
"[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção
e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". Logo,
não há de se falar em retroatividade de lei penal em prejuízo do réu
ou atipicidade da conduta.
3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos
crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser
considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado,
excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC n.
557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
4. No caso em tela, o agente seria membro de organização criminosa
que adulterava e vendia combustíveis adulterados, realizando lavagem
do capital obtido no período entre 1999 e 2006, tendo sido
consignado no acórdão de apelação que ele, apenas no ano de 2004,
havia movimentado quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a
despeito de haver declarado renda de apenas R$ 128.625,00 (cento e
vinte e oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais) no mesmo ano,
montante que justificou adequadamente a exasperação da pena-base em
6 (seis) meses.
5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e
apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do
regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula
n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE E
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 512510>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1253065>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXCESSIVO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1916206>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 669059>>-MG, <<AgRg no AREsp 1664921>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.