STJ — 1723553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e15be810e34dec2221c1730929bddd3c59f9914746bc41c16c031efce0ee299d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848818
Número de registro na fonte
201800313370
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo expressa afirmação da Corte de origem de que a defesa teve acesso aos elementos da quebra de sigilo fiscal, bem como à decisão que a autorizou, não há como este Tribunal alterar tais premissas fáticas sem extenso revolvimento de acervo fático e probatório, vedado na via eleita.
  2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante não foi condenado por delito de organização criminosa, porquanto ainda não vigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em contexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época, pela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo "[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". Logo, não há de se falar em retroatividade de lei penal em prejuízo do réu ou atipicidade da conduta.
  3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC n. 557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
  4. No caso em tela, o agente seria membro de organização criminosa que adulterava e vendia combustíveis adulterados, realizando lavagem do capital obtido no período entre 1999 e 2006, tendo sido consignado no acórdão de apelação que ele, apenas no ano de 2004, havia movimentado quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a despeito de haver declarado renda de apenas R$ 128.625,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais) no mesmo ano, montante que justificou adequadamente a exasperação da pena-base em 6 (seis) meses.
  5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33, § 3º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo expressa afirmação da Corte de origem de que a defesa teve acesso aos elementos da quebra de sigilo fiscal, bem como à decisão que a autorizou, não há como este Tribunal alterar tais premissas fáticas sem extenso revolvimento de acervo fático e probatório, vedado na via eleita. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante não foi condenado por delito de organização criminosa, porquanto ainda não vigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em contexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época, pela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo "[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". Logo, não há de se falar em retroatividade de lei penal em prejuízo do réu ou atipicidade da conduta. 3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC n. 557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) 4. No caso em tela, o agente seria membro de organização criminosa que adulterava e vendia combustíveis adulterados, realizando lavagem do capital obtido no período entre 1999 e 2006, tendo sido consignado no acórdão de apelação que ele, apenas no ano de 2004, havia movimentado quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a despeito de haver declarado renda de apenas R$ 128.625,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais) no mesmo ano, montante que justificou adequadamente a exasperação da pena-base em 6 (seis) meses. 5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<HC 512510>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1253065>>-SP (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXCESSIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1916206>>-SP (REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 669059>>-MG, <<AgRg no AREsp 1664921>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.