Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
- É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
- Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do
exame criminológico realizado, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
- O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do
exame criminológico realizado, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 749522>>-SP, <<AgRg no HC 716294>>-SP,
<<AgRg no HC 639850>>-RS
(EXAME CRIMINOLÓGICO - REANÁLISE - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 624407>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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