STJ — 718231
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. PROIBIÇÃO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS
GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de
regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no
que concerne ao requisito objetivo.
2. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal aplicou a fração de
"50%, com base no art. 112, inc. VI, da Lei de Execução Penal,
considerando ciente do consequente afastamento do livramento
condicional", em relação ao crime de homicídio; e de "40%, com base
no art. 112, inc. V, da Lei de Execução Penal", em relação ao delito
de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu provimento ao
recurso ministerial para afastar a aplicação dos parâmetros
estipulados pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
por se apresentar mais favorável ao reeducando a ultra-atividade da
redação vigente em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/19.
3. A situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo,
com resultado morte (homicídio qualificado), mas reincidente em
crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão
porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a
norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao
Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu
primário.
4. Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de
caso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da relatoria do
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de
livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso
VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto
para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com
fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal.
5. Agravo regimental d esprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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