STJ — 813788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07e47b4dc8564296428771159c13114f74fa730b64b7d674b38899b0d1d72fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849073
Número de registro na fonte
202301110789
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio da unirrecorribilidade.
  2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato singular de Ministro Relator, recurso extraordinário.
  3. Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra atos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se busca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida, em que se desproveu o recurso anteriormente manejado.
  4. A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação colegiada da controvérsia, não está configurado requisito de admissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo na espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a matéria ora deduzida.
  5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes.
  6. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio da unirrecorribilidade. 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato singular de Ministro Relator, recurso extraordinário. 3. Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra atos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se busca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida, em que se desproveu o recurso anteriormente manejado. 4. A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação colegiada da controvérsia, não está configurado requisito de admissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo na espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a matéria ora deduzida. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes. 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(STJ - HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS - EXAME - INCOMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 683511>>-PR, <<AgRg no HC 694531>>-MT (HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA) STJ - <<AgRg no RHC 144931>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.