Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE
DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ
VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA
JULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA
VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA
LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na
hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa
petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em
decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a
reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio
da unirrecorribilidade.
- A não interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a
impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no
caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a
pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este
Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro
do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato
singular de Ministro Relator, recurso extraordinário.
- Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra
atos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se
busca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida,
em que se desproveu o recurso anteriormente manejado.
- A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação
colegiada da controvérsia, não está configurado requisito de
admissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo
na espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a
matéria ora deduzida.
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também
não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE
DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ
VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA
JULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA
VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA
LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na
hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa
petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em
decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a
reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio
da unirrecorribilidade.
2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a
impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no
caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a
pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este
Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro
do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato
singular de Ministro Relator, recurso extraordinário.
3. Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra
atos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se
busca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida,
em que se desproveu o recurso anteriormente manejado.
4. A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação
colegiada da controvérsia, não está configurado requisito de
admissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo
na espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a
matéria ora deduzida.
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também
não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(STJ - HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS - EXAME -
INCOMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 683511>>-PR, <<AgRg no HC 694531>>-MT
(HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA)
STJ - <<AgRg no RHC 144931>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 INC:00007 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.