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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS DE
VULNERÁVEIS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇAS OU DE
ADOLESCENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.
7.960/1989. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES, NO CASO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE
TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADO PERIGO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SITUAÇÃO DE
PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma
Lei.
- "'O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo
primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito
policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato
criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o
titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra
angulação, a servir de lastro à acusação' (RHC 77.265/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017,
DJe 02/10/2017)" (AgRg no HC n. 689.251/MG, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a prisão temporária do ora Agravante é
imprescindível, pois apontaram concretamente a imprescindibilidade
da custódia para o desenrolar das investigações do inquérito
policial, tendo em vista que J. A. DE O. é suspeito de ter estuprado
vulneráveis de 12 (doze), 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de
idade, de ter aliciado para a prática de prostituição menores de 11
(onze) e 13 (treze) anos de idade, além de integrar associação
criminosa e se encontrar foragido da Justiça.
- A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância , o
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer
foram debatidas pela Corte de origem.
- No caso, não foram debatidas no acórdão de habeas corpus
impugnado as teses relativas ao fato de que: o Agravante é idoso e,
à conta disso, seria merecedor de atenção especial; durante o
período de duração da prisão temporária J. A. DE O. estaria
realizando tratamento e exames médicos; o relatório de escuta
especializada da polícia evidenciaria que ele não faria parte de uma
"rede de prostituição infantil da cidade de Barretos"; e a
Autoridade Policial teria abandonado as investigações relacionadas
ao Increpado.
- De acordo com a instância or dinária, "em que pesem as alegações
da defesa sobre a presença de possíveis comorbidades em relação ao
COVID-19, a situação não se afigura excepcional de modo a autorizar
a imediata transferência para o regime especial de cumprimento de
pena (albergue domiciliar). O espírito que norteou a Recomendação n.
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza, por si só, a
soltura imediata das pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve
ser analisado concretamente diante das circunstâncias que o
envolvem. No caso, não há indicativos mais concretos, mas meras
alegações genéricas a respeito do estado de saúde do paciente que o
afastam da assinalada hipótese de natureza excepcional". Para
desconstituir essa premissa, imprescindível seria a promoção do
revolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar
no estreito e célere rito do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS DE
VULNERÁVEIS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇAS OU DE
ADOLESCENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.
7.960/1989. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES, NO CASO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE
TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADO PERIGO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SITUAÇÃO DE
PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma
Lei.
2. "'O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo
primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito
policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato
criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o
titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra
angulação, a servir de lastro à acusação' (RHC 77.265/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017,
DJe 02/10/2017)" (AgRg no HC n. 689.251/MG, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a prisão temporária do ora Agravante é
imprescindível, pois apontaram concretamente a imprescindibilidade
da custódia para o desenrolar das investigações do inquérito
policial, tendo em vista que J. A. DE O. é suspeito de ter estuprado
vulneráveis de 12 (doze), 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de
idade, de ter aliciado para a prática de prostituição menores de 11
(onze) e 13 (treze) anos de idade, além de integrar associação
criminosa e se encontrar foragido da Justiça.
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
5. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância , o
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer
foram debatidas pela Corte de origem.
6. No caso, não foram debatidas no acórdão de habeas corpus
impugnado as teses relativas ao fato de que: o Agravante é idoso e,
à conta disso, seria merecedor de atenção especial; durante o
período de duração da prisão temporária J. A. DE O. estaria
realizando tratamento e exames médicos; o relatório de escuta
especializada da polícia evidenciaria que ele não faria parte de uma
"rede de prostituição infantil da cidade de Barretos"; e a
Autoridade Policial teria abandonado as investigações relacionadas
ao Increpado.
7. De acordo com a instância or dinária, "em que pesem as alegações
da defesa sobre a presença de possíveis comorbidades em relação ao
COVID-19, a situação não se afigura excepcional de modo a autorizar
a imediata transferência para o regime especial de cumprimento de
pena (albergue domiciliar). O espírito que norteou a Recomendação n.
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza, por si só, a
soltura imediata das pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve
ser analisado concretamente diante das circunstâncias que o
envolvem. No caso, não há indicativos mais concretos, mas meras
alegações genéricas a respeito do estado de saúde do paciente que o
afastam da assinalada hipótese de natureza excepcional". Para
desconstituir essa premissa, imprescindível seria a promoção do
revolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar
no estreito e célere rito do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA - FINALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 689251>>-MG, <<HC 362547>>-SP
STF - [[RHC 92873]]
(PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA)
STJ - <<RHC 118501>>-BA, <<RHC 118284>>-MG
(SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR -
COVID-19 - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 561993>>-PE
(SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - CONVID-19 - RISCO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgRg no HC 578261>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
ART:00001 INC:00003
- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.