STJ — 181711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b188281708e2473bf4e0dc5404ddd88f44ce08e9335554337666951541d89214
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE
CADA ENVOLVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo
primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito
policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato
criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o
titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra
angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC n. 77.265/CE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe 2/10/2017.)
2. Apresentada fundamentação concreta, no tocante aos requisitos da
prisão temporária, evidenciada na necessidade de identificar e
individualizar a conduta de todos os coautores no caso de homicídio
qualificado praticado durante a noite e pluralidade de agentes,
existindo medidas investigativas determinadas com contemporaneidade
à decretação da custódia (busca e apreensão e quebra de sigilo
telefônico), não há que se falar em ilegalidade.
3. Incabível a substituição por prisão domiciliar, pois, além de o
menor possuir 12 anos completos, o caso trata da prática de
homicídio qualificado, circunstância que atrai a incidência do art.
318-A, I, do CP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 209005 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 988594 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 853721 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-01 · 1 referência(s) em comum