STJ — 2359591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cedab4ef6c5dca048f45c64767d8fffd4738719532501f204f77bdaa255a76b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 405 E 564, IV, AMBOS DO CPP. VÍCIO NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS. ARESTO ATACADO QUE FIRMA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (RESUMO DOS DEPOIMENTOS EM ATA E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA LEITURA LABIAL DOS TRECHOS DEFEITUOSOS). REVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A disposição contida no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impõe obrigatoriedade do registro dos depoimentos em sistema técnico de gravação, só confere prioridade na utilização desse meio, sendo certo que o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. Assim, a existência de vício na gravação do depoimento de três testemunhas, verificado após o julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não implica em violação da norma processual em comento, pois é possível ao Tribunal a quo reavaliar as provas obtidas no julgamento em plenário por meio diverso da gravação, desde que esse meio seja idôneo para esse fim, de modo a não inviabilizar a análise das teses deduzidas no recurso.
- No caso, ao rechaçar a existência de prejuízo - condição indispensável para fins de reconhecimento de quaisquer nulidades (art. 563 do CPP), inclusive de índole absoluta - a Corte de origem sopesou diversas circunstâncias fáticas, a saber: cientificado do vício na gravação da oitiva de três testemunhas, o Juízo determinou a nomeação da perita (...) para a realização de leitura labial das partes em que a falha de gravação teria ocorrido. O trabalho pela perita foi realizado em audiência, com a presença das partes; todas as testemunhas foram ouvidas na presença dos jurados, advogados e promotores, sendo os primeiros os destinatários da prova; e os defeitos de gravação apresentados nos três depoimentos não ocorreram de maneira absoluta, ao ponto de descarte total de referidas oitivas. Além disso, há, na ata de julgamento, devidamente assinada por todos, o resumo do depoimento ofertado por cada testemunha. Por fim, há, ainda, a leitura labial dos trechos defeituosos realizada por expert; concluindo, ao final, que os patronos dos acusados, em que pese os esforços despendidos, não comprovaram o prejuízo alegado.
- A reversão da convicção estabelecida no acórdão atacado, no sentido da inexistência de prejuízo concreto derivado do vício da gravação, enquanto calcada no exame de circunstancias fáticas, demandaria inexoravelmente o reexame desses elementos, providência essa inviável em sede especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00405 PAR:00001 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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