STJ — 2359591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cedab4ef6c5dca048f45c64767d8fffd4738719532501f204f77bdaa255a76b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 405 E 564, IV, AMBOS DO CPP. VÍCIO NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS. ARESTO ATACADO QUE FIRMA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (RESUMO DOS DEPOIMENTOS EM ATA E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA LEITURA LABIAL DOS TRECHOS DEFEITUOSOS). REVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A disposição contida no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impõe obrigatoriedade do registro dos depoimentos em sistema técnico de gravação, só confere prioridade na utilização desse meio, sendo certo que o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. Assim, a existência de vício na gravação do depoimento de três testemunhas, verificado após o julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não implica em violação da norma processual em comento, pois é possível ao Tribunal a quo reavaliar as provas obtidas no julgamento em plenário por meio diverso da gravação, desde que esse meio seja idôneo para esse fim, de modo a não inviabilizar a análise das teses deduzidas no recurso.
  2. No caso, ao rechaçar a existência de prejuízo - condição indispensável para fins de reconhecimento de quaisquer nulidades (art. 563 do CPP), inclusive de índole absoluta - a Corte de origem sopesou diversas circunstâncias fáticas, a saber: cientificado do vício na gravação da oitiva de três testemunhas, o Juízo determinou a nomeação da perita (...) para a realização de leitura labial das partes em que a falha de gravação teria ocorrido. O trabalho pela perita foi realizado em audiência, com a presença das partes; todas as testemunhas foram ouvidas na presença dos jurados, advogados e promotores, sendo os primeiros os destinatários da prova; e os defeitos de gravação apresentados nos três depoimentos não ocorreram de maneira absoluta, ao ponto de descarte total de referidas oitivas. Além disso, há, na ata de julgamento, devidamente assinada por todos, o resumo do depoimento ofertado por cada testemunha. Por fim, há, ainda, a leitura labial dos trechos defeituosos realizada por expert; concluindo, ao final, que os patronos dos acusados, em que pese os esforços despendidos, não comprovaram o prejuízo alegado.
  3. A reversão da convicção estabelecida no acórdão atacado, no sentido da inexistência de prejuízo concreto derivado do vício da gravação, enquanto calcada no exame de circunstancias fáticas, demandaria inexoravelmente o reexame desses elementos, providência essa inviável em sede especial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 405 E 564, IV, AMBOS DO CPP. VÍCIO NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS. ARESTO ATACADO QUE FIRMA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (RESUMO DOS DEPOIMENTOS EM ATA E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA LEITURA LABIAL DOS TRECHOS DEFEITUOSOS). REVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A disposição contida no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impõe obrigatoriedade do registro dos depoimentos em sistema técnico de gravação, só confere prioridade na utilização desse meio, sendo certo que o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. Assim, a existência de vício na gravação do depoimento de três testemunhas, verificado após o julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não implica em violação da norma processual em comento, pois é possível ao Tribunal a quo reavaliar as provas obtidas no julgamento em plenário por meio diverso da gravação, desde que esse meio seja idôneo para esse fim, de modo a não inviabilizar a análise das teses deduzidas no recurso. 3. No caso, ao rechaçar a existência de prejuízo - condição indispensável para fins de reconhecimento de quaisquer nulidades (art. 563 do CPP), inclusive de índole absoluta - a Corte de origem sopesou diversas circunstâncias fáticas, a saber: cientificado do vício na gravação da oitiva de três testemunhas, o Juízo determinou a nomeação da perita (...) para a realização de leitura labial das partes em que a falha de gravação teria ocorrido. O trabalho pela perita foi realizado em audiência, com a presença das partes; todas as testemunhas foram ouvidas na presença dos jurados, advogados e promotores, sendo os primeiros os destinatários da prova; e os defeitos de gravação apresentados nos três depoimentos não ocorreram de maneira absoluta, ao ponto de descarte total de referidas oitivas. Além disso, há, na ata de julgamento, devidamente assinada por todos, o resumo do depoimento ofertado por cada testemunha. Por fim, há, ainda, a leitura labial dos trechos defeituosos realizada por expert; concluindo, ao final, que os patronos dos acusados, em que pese os esforços despendidos, não comprovaram o prejuízo alegado. 4. A reversão da convicção estabelecida no acórdão atacado, no sentido da inexistência de prejuízo concreto derivado do vício da gravação, enquanto calcada no exame de circunstancias fáticas, demandaria inexoravelmente o reexame desses elementos, providência essa inviável em sede especial. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - VÍCIO NA GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgRg no HC 769416>>-RJ, <<AgRg no HC 452518>>-RJ, <<RHC 95771>>-RJ, <<AgRg no HC 601155>>-RJ (NULIDADE - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1339266>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.