STJ — 1998702

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3bbd822bb0212f188b8df97be62f05646b776163f14d568d4d8eb3e656939ad

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Acerca da alegação de prescrição e decadência na hipótese, inviável se torna, pelo mesmo motivo, a sua apreciação, por importar no reexame dos elementos dos autos, mormente quando a Corte de origem realizou o cotejo entre as razões de decidir contidas nos acórdãos invocados pela parte em confronto com o título executivo e decidiu que inexistiram, nas referidas decisões, quaisquer nulidades do lançamento ou da CDA.
  5. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF.
  6. Impossível conhecer da tese referente ao cerceamento de defesa pela inobservância do contraditório e da ampla defesa administrativa, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da referida matéria, ante a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
  7. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que não é condição de procedibilidade da execução fiscal a juntada de demonstrativo de cálculo da dívida exequenda, uma vez que este não consta como requisito da Lei 6.830/80. Precedentes: AgInt no AREsp 1.364.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/3/2019; AgInt no REsp 1.733.022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019; REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe; e REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 31/8/2009.
  8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  9. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Acerca da alegação de prescrição e decadência na hipótese, inviável se torna, pelo mesmo motivo, a sua apreciação, por importar no reexame dos elementos dos autos, mormente quando a Corte de origem realizou o cotejo entre as razões de decidir contidas nos acórdãos invocados pela parte em confronto com o título executivo e decidiu que inexistiram, nas referidas decisões, quaisquer nulidades do lançamento ou da CDA. 5. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 6. Impossível conhecer da tese referente ao cerceamento de defesa pela inobservância do contraditório e da ampla defesa administrativa, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da referida matéria, ante a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que não é condição de procedibilidade da execução fiscal a juntada de demonstrativo de cálculo da dívida exequenda, uma vez que este não consta como requisito da Lei 6.830/80. Precedentes: AgInt no AREsp 1.364.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/3/2019; AgInt no REsp 1.733.022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019; REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe; e REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 31/8/2009. 8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE, DA COMPLEMENTARIDADE E DA PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE, <<AgRg no REsp 870819>>-SP (VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - AVERIGUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1282112>>-RS, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1286098>>-RS (JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1049622>>-SC, <<REsp 1138202>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 268)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.