STJ — 163545

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2175701f1e121ae22b18f220296e9c78d4d65661db2a0cc82659bdd0fd476bb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexistência de erro de fato na decisão agravada e/ou com capacidade para alterar as conclusões adotadas. 3. O argumento da usurpação de competência não foi tratado pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 5. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico pela vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre outros elementos que subsidiam a denúncia, de modo a ser possível a continuidade da ação penal. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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