STJ — 1986368

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1052533da60d90831c80fe6e7c26e8227db6ece8c645d3a6d9f2d5deaddfa0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de reintegração de posse.
  2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.
  3. A oposição de embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC/2015. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de reintegração de posse. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis. 3. A oposição de embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1283842>>-RS, <<AgInt no AREsp 1076000>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1075172>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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