Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART.
1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015,
é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
- É manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência
contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado
de segurança.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART.
1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015,
é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
2. É manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência
contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado
de segurança.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO MANDAMENTAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1439506>>-ES,
<<AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt no MS 25432>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.